Sensível às longas filas que se formavam nos supermercados do Estado, postergando em muito o atendimento daqueles que compareciam a esses locais para a aquisição de gêneros em geral, o governador do Estado Gama apresentou projeto de lei para determinar que esses estabelecimentos passassem a acondicionar ou embalar as compras. O projeto assim apresentado resultou na Lei estadual nº XX. À luz da ordem constitucional vigente, a Lei estadual nº XX é:
- A)materialmente inconstitucional, por afronta à livre iniciativa;
Correta, porque a obrigação imposta aos supermercados viola a livre iniciativa e a ordem econômica, tornando a lei materialmente inconstitucional.
- B)materialmente constitucional, pois a medida determinada é direcionada à proteção do consumidor;
Errada, pois nem toda medida dita de proteção ao consumidor é válida se impuser ônus excessivo e incompatível com a livre iniciativa.
- C)formalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do consumidor;
Errada, porque a Constituição admite competência concorrente para legislar sobre consumo, não sendo caso de competência privativa da União.
- D)materialmente constitucional, pois o dever de embalar os gêneros se integra ao ciclo de produção e de comércio;
Errada, pois embalar compras não integra necessariamente o ciclo de produção e comércio de modo a justificar a validade da lei.
- E)formalmente inconstitucional, pois compete privativamente aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Errada, porque o vício apontado não é de competência municipal para interesse local, mas de incompatibilidade material com a livre iniciativa.
Gabarito: A
A Constituição distribui competências para legislar, mas nem toda lei formalmente “parece” válida por isso. Em matéria de consumo, a União, os Estados e o DF podem atuar de forma concorrente (art. 24, V e VIII, da CF), então o debate não é simplesmente dizer “só a União pode” e encerrar o assunto. O ponto central aqui é outro: a lei estadual impõe aos supermercados uma obrigação específica de acondicionar ou embalar as compras, interferindo diretamente na atividade econômica do estabelecimento. Isso extrapola uma proteção adequada ao consumidor e acaba onerando a iniciativa privada sem respaldo constitucional suficiente. Daí vem o problema material. A medida afronta a livre iniciativa, que é fundamento da República (art. 1º, IV) e princípio da ordem econômica (art. 170, caput, da CF). Em resumo: o Estado não pode transformar toda ideia de “proteger o consumidor” em comando obrigatório que desorganize a atividade empresarial. Por isso, o gabarito é a alternativa A: a lei estadual é materialmente inconstitucional, pois viola a livre iniciativa ao impor dever que não se compatibiliza com a ordem econômica constitucional. Em provas da FGV, vale ficar atento a esse truque clássico: competência concorrente existe, mas não salva conteúdo que bate de frente com princípios constitucionais.