Maria, servidora pública ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Senado Federal, se deparou com três proposições legislativas: I. um projeto de lei de autoria do Presidente da República no qual foi solicitada urgência; II. um projeto de lei em que, na forma do regimento, é dispensada a competência do Plenário, sendo discutido e votado no âmbito das comissões; e III. um projeto de lei orçamentária anual. Considerando o procedimento legislativo a ser observado nessas três proposições, é correto afirmar que estamos perante, respectivamente, procedimentos
- A)abreviado, sumário e especial.
Errada, porque o projeto com urgência do Presidente não é abreviado, e a tramitação orçamentária não é especial nessa classificação.
- B)sumário, conclusivo e reduzido.
Errada, pois o rito com urgência presidencial é sumário, não conclusivo, e a peça orçamentária segue procedimento concentrado, não reduzido.
- C)concentrado, especial e reduzido.
Errada, porque o primeiro caso não é procedimento concentrado, o segundo não é especial e o terceiro não é reduzido.
- D)sumário, abreviado e concentrado.
Certa, porque urgência presidencial corresponde ao procedimento sumário, a votação apenas em comissões ao procedimento abreviado e a LOA ao procedimento concentrado.
- E)abreviado, sumário e terminativo.
Errada, porque o primeiro caso não é abreviado, o segundo não é sumário e o orçamento anual não segue procedimento terminativo.
Gabarito: D
Aqui a chave é reconhecer o tipo de rito de cada proposição legislativa. Quando o Presidente da República pede urgência para um projeto de lei, a tramitação fica acelerada, com prazo constitucional de deliberação e prioridade de apreciação: isso é o procedimento sumário, previsto no art. 64, §§ 1º a 4º, da CF/88. Já quando o regimento dispensa a competência do Plenário e a discussão/votação ocorre nas comissões, você está diante do procedimento abreviado. A ideia é simples: o Parlamento “encurta o caminho” e deixa a decisão final nas comissões, sem passar pelo Plenário, nos casos autorizados pelo regimento. Por fim, o projeto de lei orçamentária anual segue o procedimento concentrado, típico das leis orçamentárias. Ele tem disciplina constitucional própria, com exame em comissão mista de deputados e senadores, regras específicas de emendas e tramitação centralizada, nos termos do art. 166 da CF/88. Por isso o gabarito é a letra D: primeiro sumário, depois abreviado e, por último, concentrado. É o clássico trio que a banca adora cobrar misturando nome de procedimento com a descrição do rito.