O Tribunal de Contas do Estado Alfa apreciou as contas de governo apresentadas pelo prefeito do Município Beta, tendo identificado a presença de vícios insanáveis, já que diversas decisões tomadas por esse agente destoavam da sistemática constitucional. Considerando os termos dessa narrativa, o Tribunal de Contas do Estado Alfa deve:
- A)julgar as contas, mas sem aplicar qualquer penalidade ao prefeito do Município Beta, o que somente pode ser feito pela Câmara Municipal de Beta;
Errada, porque o Tribunal de Contas não julga as contas de governo do prefeito nem aplica penalidade nesse julgamento, já que sua função é emitir parecer prévio.
- B)julgar as contas, cabendo recurso para a Câmara Municipal de Beta, que somente poderá modificar a decisão pelo voto de três quintos dos seus membros;
Errada, porque a decisão do Tribunal de Contas não é recorrível para a Câmara como se fosse instância revisora, e a regra constitucional exige 2/3 para afastar o parecer.
- C)julgar as contas, podendo aplicar ao prefeito municipal as penalidades previstas em lei, não sendo sua decisão suscetível de ser revista pelo Poder Legislativo;
Errada, porque o TCE não julga as contas de governo do prefeito nem pode tornar sua decisão imune ao controle da Câmara Municipal nesses casos.
- D)se limitar a apresentar parecer prévio sobre as contas, cabendo o julgamento à Câmara Municipal de Beta, que, amparada pela autonomia municipal, aprovará ou rejeitará livremente o parecer;
Errada, porque a Câmara Municipal não aprova ou rejeita livremente o parecer do Tribunal de Contas; ela só afasta esse parecer por voto de 2/3 de seus membros.
- E)se limitar a apresentar parecer prévio sobre as contas, cabendo o julgamento à Câmara Municipal de Beta, sendo que o parecer somente não prevalecerá pelo voto de dois terços dos seus membros.
Certa, porque o art. 31, § 2º, da CF determina que o TCE emite parecer prévio e que ele só deixa de prevalecer pelo voto de 2/3 da Câmara Municipal.
Gabarito: E
Quando o assunto é contas de prefeito, a regra constitucional é bem clara: o Tribunal de Contas não faz o julgamento final das contas de governo, ele emite apenas parecer prévio. Isso está no art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Quem julga é a Câmara Municipal, porque o controle político das contas do chefe do Executivo local fica com o Legislativo municipal. E aqui mora a pegadinha clássica: esse parecer do Tribunal de Contas só deixa de prevalecer se a Câmara, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, decidir em sentido contrário. Ou seja, não basta uma maioria simples, e a autonomia municipal não autoriza a Câmara a ignorar livremente o parecer. A CF colocou esse freio justamente para dar peso técnico ao controle externo. Mesmo que o Tribunal encontre vícios graves ou insanáveis, ele continua sem substituir a Câmara no julgamento das contas de governo do prefeito. A jurisprudência do STF é firme nessa linha, reconhecendo que o TCE auxilia, emite parecer, mas não julga essas contas. Por isso, a alternativa correta é a que diz que o Tribunal de Contas se limita a apresentar parecer prévio e que esse parecer somente não prevalecerá pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.