Após ampla mobilização popular, com a realização de inúmeras audiências públicas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, ocasião em que foram ouvidos diversos especialistas em urbanismo, meio ambiente e segurança viária, foi editada a Lei Estadual nº XX. Esse diploma normativo estabeleceu o prazo de dois anos para que todas as sociedades empresárias em atuação no Estado, que explorassem o serviço de energia elétrica, promovessem a substituição dos postes de sustentação de energia elétrica por instalações subterrâneas, ressalvada a demonstração de total impossibilidade fática. Considerando a divisão constitucional de competências, a Lei Estadual nº XX é formalmente:
- A)inconstitucional, pois compete privativamente aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
Errada, porque a norma não trata só de interesse local municipal, mas invade matéria ligada ao serviço de energia elétrica, que não fica sob essa competência exclusiva.
- B)constitucional, pois os Estados possuem competência concorrente com a União para legislar sobre meio ambiente;
Errada, porque a competência concorrente ambiental não autoriza o Estado a regular diretamente o regime de prestação do serviço de energia elétrica.
- C)inconstitucional, pois somente a União, no âmbito das normas gerais, e os Municípios, na esfera local, podem legislar sobre urbanismo;
Errada, porque urbanismo e ordenação territorial podem envolver atuação municipal, mas a lei questionada alcança a disciplina do serviço de energia elétrica, que extrapola essa esfera.
- D)constitucional, pois a competência concorrente do Estado para legislar sobre segurança viária permite que suas leis tangenciem a competência de outro ente federativo;
Errada, porque segurança viária não permite que o Estado ultrapasse os limites constitucionais e interfira no núcleo de competência federal sobre energia elétrica.
- E)inconstitucional, pois a competência legislativa é influenciada pela natureza da atividade desempenhada pelas referidas pessoas jurídicas, carecendo o Estado de competência.
Certa, porque a competência legislativa depende da natureza da atividade regulada, e o Estado não pode legislar livremente sobre serviço de energia elétrica, que é matéria reservada à União.
Gabarito: E
Aqui a chave é não se deixar hipnotizar pelo tema bonito da lei, que fala de urbanismo, meio ambiente e segurança viária. Em concurso, voce precisa separar o assunto da norma do objeto principal que ela regula. Se a lei mexe diretamente com a prestação do serviço de energia elétrica, a Constituição já acende a luz vermelha. Pela CF, art. 21, XII, b, e art. 22, IV, a disciplina de energia elétrica é matéria da União, inclusive quanto ao regime jurídico do serviço. Os Municípios até podem cuidar de interesse local e ordenar o uso do solo urbano, mas não podem impor, por conta própria, um modelo obrigatório de execução do serviço elétrico para todo o Estado. O Estado, por sua vez, não ganha competência só porque o texto cita meio ambiente ou segurança viária. Esses temas podem aparecer no pano de fundo, mas não deslocam a competência legislativa principal. A jurisprudência do STF costuma olhar para o núcleo da norma: se ela atinge diretamente a atividade de distribuição de energia, a intervenção estadual é indevida, ainda que venha embalada como proteção urbana ou ambiental. Por isso o gabarito E está correto: a lei é formalmente inconstitucional porque a competência legislativa decorre da natureza da atividade regulada, que é serviço público de energia elétrica, e não do fato de a norma atingir sociedades empresárias em atuação no território estadual. Em outras palavras: o Estado não pode “puxar para si” uma matéria reservada à União só porque o tema parece útil ou bem-intencionado. Resumo de prova: quando a questão envolver energia elétrica, pense primeiro em competência federal. Se a lei estadual criar obrigação estrutural sobre a prestação desse serviço, a chance de inconstitucionalidade é altíssima.