A sociedade empresária YY, especializada na prestação de serviços hospitalares, com sede na Alemanha, decidiu iniciar estudos para explorar o serviço de assistência à saúde no território brasileiro. Ao consultar um especialista da área, foi-lhe informado, corretamente, que YY:
- A)não pode explorar o serviço, que é vedado, de modo peremptório, às empresas estrangeiras;
Errada, porque a Constituição não veda de forma absoluta a participação de empresas estrangeiras na assistência à saúde.
- B)pode explorar o serviço, o qual, por ser de relevância pública, depende de concessão ou permissão do poder público;
Errada, porque a prestação de serviços de saúde privada não depende, em regra, de concessão ou permissão, e sim de disciplina constitucional e legal própria.
- C)pode explorar livremente o serviço, que está ao alcance da iniciativa privada, podendo ser prestado por empresas nacionais e estrangeiras;
Errada, porque a liberdade de iniciativa na saúde não é irrestrita para empresas estrangeiras, já que há limitação constitucional.
- D)não pode explorar o serviço, que é de titularidade do poder público e pressupõe o prévio êxito em processo licitatório, com a outorga de posterior autorização;
Errada, porque a assistência à saúde não é serviço de titularidade exclusiva do poder público nem exige licitação com posterior autorização nesses termos.
- E)pode explorar o serviço, desde que se enquadre em um permissivo legal, pois a regra é que a assistência à saúde não pode ser prestada por empresas estrangeiras.
Certa, porque a participação de empresas estrangeiras na assistência à saúde é excepcional e depende de permissivo legal, conforme o art. 199, §3º, da CF.
Gabarito: E
A assistência à saúde no Brasil tem um desenho bem curioso na Constituição: ela é livre à iniciativa privada, mas com freios importantes. O art. 199 da CF diz que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, e o §1 admite a participação de instituições privadas no SUS, complementando o sistema. Só que o §3 traz uma trava relevante: a participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde só ocorre nos casos previstos em lei. Ou seja, não é uma liberdade total, nem uma vedação absoluta. Na prática, isso significa que uma empresa estrangeira, como a YY, não entra automaticamente no mercado brasileiro de saúde como quem abre uma loja qualquer. Ela pode atuar se houver enquadramento em permissivo legal. É justamente por isso que a banca costuma cobrar a diferença entre “atividade livre” e “atividade condicionada por lei”. O ponto central da questão é esse: a regra geral é de restrição à empresa estrangeira, mas existe exceção legal. A Lei nº 8.080/1990, por exemplo, disciplina hipóteses de participação da iniciativa privada e da presença estrangeira em serviços de saúde, dentro dos limites constitucionais. Então, se a alternativa fala que a exploração depende de enquadramento legal, ela está alinhada com a Constituição. Resumo para não escorregar: saúde privada não é monopólio do Estado, mas também não é terra sem dono. A Constituição abre a porta, porém pede crachá. Por isso, o gabarito correto é o que reconhece a possibilidade de atuação da empresa estrangeira apenas quando houver previsão legal.