Com o objetivo de assegurar a ocupação ordenada do solo urbano, estabelecendo ainda um padrão mínimo de uniformidade no território estadual, a Constituição do Estado Alfa foi emendada para dispor que seria obrigatório o plano diretor para os Municípios que tenham de cinco mil a vinte mil habitantes. Irresignada com o teor da emenda à Constituição Estadual, a Associação Estadual de Municípios consultou um advogado a respeito de sua compatibilidade com a ordem constitucional, sendo corretamente respondido que ela é
- A)constitucional, desde que lei complementar da União tenha autorizado os Estados a legislar sobre urbanismo.
Errada, porque não existe autorização constitucional para os Estados ampliarem essa obrigação por lei complementar da União, já que o tema está definido diretamente na Constituição.
- B)inconstitucional, pois nenhuma norma da Constituição Estadual é aplicável aos Municípios, o que decorre de sua autonomia política.
Errada, porque normas da Constituição Estadual podem sim alcançar os Municípios, desde que respeitem a Constituição Federal e a autonomia municipal.
- C)constitucional, pois se trata de norma já prevista na Constituição da República, de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.
Errada, porque a regra do plano diretor é de reprodução obrigatória apenas no que a CF efetivamente determinou, sem permitir ampliação do critério populacional pelo Estado.
- D)inconstitucional, pois os Municípios que tenham de cinco mil a vinte mil habitantes não estão obrigados, pela Constituição da República, a ter plano diretor.
Certa, porque a Constituição Federal só torna obrigatório o plano diretor para cidades com mais de vinte mil habitantes.
- E)inconstitucional, pois somente lei da União, à margem de outra justificativa, pode estender a exigência do plano diretor aos Municípios que tenham de cinco mil a vinte mil habitantes.
Errada, porque não cabe à lei da União, isoladamente, ampliar esse dever para municípios menores quando a própria Constituição já fixou o parâmetro.
Gabarito: D
A Constituição trata o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano. O ponto central está no art. 182, §1º, da CF: ele é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. Ou seja, a própria Constituição já fez a escolha do critério populacional, e isso não pode ser ampliado livremente por uma Constituição Estadual como se fosse um ajuste de agenda urbanística. Por isso, a emenda da Constituição do Estado Alfa tropeça na autonomia municipal e na repartição de competências. Em matéria de política urbana, o Estado não pode impor, por conta própria, uma obrigação que a Constituição da República não previu. Em prova, isso costuma aparecer como tentação de “uniformizar” o território estadual, mas uniformidade bonita no papel não pode atropelar a regra constitucional. A jurisprudência do STF segue essa linha de proteção à autonomia municipal e de respeito ao desenho constitucional da política urbana. Em resumo: se a Constituição Federal disse que o plano diretor é obrigatório para municípios com mais de 20 mil habitantes, o Estado não pode baixar esse número para 5 mil e criar uma obrigação nova por emenda estadual. Por isso o gabarito é a letra D: os municípios de cinco mil a vinte mil habitantes não estão obrigados, pela Constituição da República, a ter plano diretor.