João, estudante de direito, questionou o seu professor a respeito da possibilidade de a arguição de descumprimento de preceito fundamental ser direcionada à impugnação de atos de caráter não normativo do Poder Público. O professor respondeu corretamente que o referido instrumento, preenchidos os requisitos exigidos,
- A)a exemplo dos demais instrumentos utilizados para o controle concentrado de constitucionalidade, somente pode ser utilizado para impugnar atos normativos, qualquer que seja a sua natureza, excluídos os pré-constitucionais.
Errada, porque a ADPF não se limita a atos normativos e também pode alcançar atos pré-constitucionais em certas hipóteses.
- B)a exemplo dos demais instrumentos utilizados para o controle concentrado de constitucionalidade, somente pode ser utilizado para impugnar atos normativos, qualquer que seja a sua natureza, incluídos os pré-constitucionais.
Errada, porque a ADPF não é restrita a atos normativos, embora possa alcançar normas anteriores à Constituição quando houver lesão a preceito fundamental.
- C)somente pode ser utilizado para impugnar atos não normativos do Poder Público quando não for possível a utilização dos denominados remédios constitucionais pelo titular do direito.
Errada, porque a subsidiariedade da ADPF não se confunde com a impossibilidade de uso dos remédios constitucionais pelo titular do direito; o critério é a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesão.
- D)pode ser utilizado tanto para impugnar os atos normativos como os atos administrativos do Poder Público, excluídos os atos jurisdicionais, isto em razão do princípio da subsidiariedade.
Errada, porque a ADPF não exclui atos jurisdicionais e pode alcançá-los, desde que presentes os requisitos legais e constitucionais.
- E)pode ser utilizado tanto para impugnar atos normativos como outros atos do Poder Público, incluindo atos jurisdicionais e a interpretação que dispensem ao texto normativo.
Certa, porque a ADPF pode impugnar atos normativos e outros atos do Poder Público, inclusive jurisdicionais e interpretações normativas, quando houver lesão a preceito fundamental e ausência de outro meio eficaz.
Gabarito: E
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é um instrumento do controle concentrado previsto no art. 102, parágrafo 1º, da Constituição e regulamentado pela Lei 9.882/1999. Ela foi pensada justamente para alcançar situações em que há lesão ou ameaça a preceito fundamental e não existe outro meio eficaz para resolver o problema. Em outras palavras: a ADPF não fica presa só a lei ou ato normativo, ela pode mirar também atos do Poder Público de caráter não normativo. Por isso, a doutrina e a jurisprudência do STF admitem ADPF contra atos administrativos, atos jurisdicionais e até contra a interpretação judicial ou administrativa dada a um texto normativo, desde que haja lesão a preceito fundamental e seja respeitado o requisito da subsidiariedade. Esse ponto é o coração da questão: a ADPF tem alcance mais amplo do que os demais instrumentos do controle concentrado. A ideia é evitar que uma afronta grave a preceito fundamental fique sem resposta só porque o ato impugnado não é uma lei em sentido estrito. O STF já afirmou essa amplitude em diversas decisões, como na ADPF 33 e em precedentes em que reconheceu a possibilidade de impugnar decisões judiciais e atos do poder público em sentido amplo. Então, o gabarito está correto porque a ADPF pode, preenchidos os requisitos legais, atingir atos normativos e também outros atos do Poder Público, inclusive jurisdicionais e interpretações atribuídas a normas. O limite não é a natureza normativa do ato, e sim a existência de lesão a preceito fundamental e a inexistência de outro meio eficaz.