Maria foi convidada para integrar a Administração Pública direta do Município Beta. Embora tenha ficado muito empolgada com o convite, já que, até então, não lograra êxito em ser aprovada em um concurso para ocupar um cargo de provimento efetivo, teve sérias dúvidas em relação ao respectivo regime previdenciário, caso viesse a desempenhar trabalho temporário ou a ocupar cargo em comissão. Ao se inteirar sobre a temática, Maria foi corretamente informada de que estaria sujeita ao
- A)regime próprio de previdência social, se viesse a desempenhar trabalho temporário e, ao regime geral de previdência social, caso viesse a ocupar cargo em comissão.
Errada, porque trabalho temporário e cargo em comissão não levam ao regime próprio, e sim ao RGPS.
- B)regime próprio de previdência social, se viesse a ocupar cargo em comissão e, ao regime geral de previdência social, caso viesse a desempenhar trabalho temporário.
Errada, porque inverte a regra constitucional: o cargo em comissão e o trabalho temporário continuam vinculados ao RGPS.
- C)regime próprio de previdência social, em ambos os casos, se o Município Beta o tivesse criado até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Errada, porque a criação de RPPS pelo Município não altera a vinculação constitucional de temporários e comissionados ao RGPS.
- D)regime próprio ou geral de previdência social, conforme a opção realizada por Maria no momento da nomeação.
Errada, porque a escolha da pessoa nomeada não define o regime previdenciário; a Constituição já fixa a regra.
- E)regime geral de previdência social, em ambos os casos, o que não poderia ser excepcionado pelo Município Beta.
Certa, porque, para trabalho temporário e cargo em comissão, a Constituição determina a vinculação ao regime geral de previdência social, sem exceção pelo Município.
Gabarito: E
A regra constitucional aqui é bem direta: quem exerce apenas trabalho temporário ou ocupa cargo em comissão, sem ser servidor titular de cargo efetivo, fica vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS). Isso está no art. 40, §13, da Constituição Federal, que foi reforçado pela lógica da reforma previdenciária: o regime próprio de previdência social (RPPS) é reservado aos servidores efetivos, e não a quem entra de forma precária ou sem vínculo efetivo. Em outras palavras, o cargo em comissão não puxa RPPS para ninguém, porque ele é de livre nomeação e exoneração. Já o trabalho temporário, por sua própria natureza, também não gera essa vinculação ao regime próprio. A ideia é evitar que a previdência do ente federativo seja usada fora do núcleo de servidores efetivos. Por isso, Maria foi corretamente informada de que, nas duas hipóteses citadas, estaria sujeita ao RGPS. O Município Beta não pode “escolher” outro regime por conta própria para essas situações, nem a vontade da pessoa nomeada altera a regra constitucional. A banca FGV gosta muito dessa pegadinha: tentar misturar cargo em comissão, contratação temporária e RPPS como se tudo fosse a mesma coisa. Resumo de prova: sem cargo efetivo, sem RPPS. Para temporários e comissionados, a resposta é RGPS, com base no art. 40, §13, da CF.