Antônio e João travaram intenso debate a respeito da inconstitucionalidade por omissão, em razão da infração ao dever constitucional de legislar, e dos instrumentos passíveis de serem utilizados, pelos legitimados, para obterem um provimento jurisdicional que integre a eficácia da norma constitucional, não se limitando a comunicar a omissão ao Poder Legislativo. Ao final, concluíram que: (I) a ação direta de inconstitucionalidade por omissão não pode ser utilizada com esse objetivo; (II) o mandado de injunção pode ser utilizado com esse objetivo, qualquer que seja a natureza da omissão; e (III) a superveniência de norma regulamentadora, mais favorável, sempre produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado proferida em sede de mandado de injunção. Nesse caso, é correto afirmar que
- A)nenhuma conclusão está certa.
Correta, porque as três conclusões estão erradas: a ADI por omissão não é destinada ao provimento integrador pretendido, o MI não cabe para qualquer omissão e não há efeito ex nunc sempre automático da norma superveniente.
- B)todas as conclusões estão certas.
Errada, porque ao menos a conclusão I está incorreta e isso já derruba a alternativa.
- C)apenas as conclusões I e II estão certas.
Errada, porque a conclusão II também está errada, já que o mandado de injunção não se aplica a qualquer tipo de omissão.
- D)apenas as conclusões I e III estão certas.
Errada, porque a conclusão I está errada e a III também não pode ser afirmada como regra absoluta.
- E)apenas as conclusões II e III estão certas.
Errada, porque a conclusão II está errada e a III não tem a generalidade afirmada no item.
Gabarito: A
A inconstitucionalidade por omissão aparece quando a Constituição manda agir, mas o Poder Público fica parado. O remédio clássico é a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no art. 103, §2º, da CF, que serve para comunicar a omissão ao órgão competente e, no caso de órgão administrativo, fixar prazo para agir. Repare no detalhe: ela não entrega, por si só, uma solução concreta para integrar a norma constitucional, então a afirmação I já cai por terra. O mandado de injunção, por sua vez, foi feito justamente para enfrentar a falta de norma que inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas ligadas à nacionalidade, soberania e cidadania, nos termos do art. 5º, LXXI, da CF. Só que ele não cabe para qualquer omissão do planeta: é preciso que a ausência normativa torne inviável o exercício de um direito constitucional. Por isso, a conclusão II também está errada. A conclusão III também não se sustenta. A superveniência de norma regulamentadora pode afetar a utilidade do mandado de injunção, mas não existe regra absoluta de que os efeitos serão sempre ex nunc em relação a quem já obteve decisão transitada em julgado. Em matéria de MI, o efeito da norma superveniente depende do caso concreto e do regime jurídico aplicável, então a palavra "sempre" entrega a pegadinha. Resumo de prova: ADI por omissão comunica a omissão; mandado de injunção busca viabilizar o direito inviabilizado pela falta de norma. Como as três afirmações do enunciado exageram ou erram o alcance desses instrumentos, o gabarito é a alternativa A.