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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Instada por seu professor de direito constitucional a se posicionar sobre a possibilidade, ou não, de serem apresentadas emendas parlamentares nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, Maria respondeu corretamente que esses projetos

Gabarito: E

Em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, a ideia não é “blindar” o texto contra emendas, e sim evitar que o Parlamento desfigure a iniciativa reservada. Por isso, em regra, as emendas parlamentares podem existir, desde que tenham pertinência temática com o projeto e não resultem em aumento de despesa. A lógica está no art. 63, I, da Constituição, combinado com a jurisprudência do STF sobre o tema. O ponto-chave é esse: o Congresso pode aperfeiçoar o projeto, mas não pode transformar uma iniciativa do Executivo em um atalho para criar gasto novo fora dos limites constitucionais. Em outras palavras, pode ajustar, compatibilizar e corrigir, mas não pode “engordar a conta”. Há, porém, uma ressalva importante. A própria Constituição abre exceções no campo das normas orçamentárias, especialmente nas hipóteses do art. 166, §§ 3º e 4º, que tratam das emendas ao orçamento. Por isso, a banca acertou ao indicar que a vedação ao aumento de despesa não é absoluta em matéria orçamentária em sentido amplo. Assim, a alternativa E traduz a regra correta: emendas são admissíveis se houver pertinência temática e ausência de aumento de despesa, com a ressalva constitucional para as leis orçamentárias em sentido lato. É o típico caso em que a Constituição diz “pode, mas com limites”.

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