Instada por seu professor de direito constitucional a se posicionar sobre a possibilidade, ou não, de serem apresentadas emendas parlamentares nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, Maria respondeu corretamente que esses projetos
- A)podem receber emendas parlamentares como qualquer outro projeto de lei, não havendo nenhuma restrição.
Errada, porque projetos de iniciativa exclusiva do Presidente não recebem emendas de forma irrestrita; há limites constitucionais, especialmente quanto à pertinência e ao aumento de despesa.
- B)somente serão insuscetíveis de receber emendas parlamentares caso tramitem em regime de urgência.
Errada, porque a restrição não depende de regime de urgência; ela decorre da própria Constituição para projetos de iniciativa reservada.
- C)são insuscetíveis de receber emendas parlamentares, devendo ser aprovados ou rejeitados como apresentados.
Errada, porque esses projetos podem receber emendas parlamentares, desde que respeitados os limites constitucionais.
- D)podem receber emendas parlamentares, desde que haja pertinência temática, sendo vedado, em qualquer caso, o aumento de despesa.
Errada, porque a vedação ao aumento de despesa não é tão simples e absoluta sem ressalvas; além disso, a própria formulação esquece as exceções constitucionais ligadas ao orçamento.
- E)podem receber emendas parlamentares, desde que haja pertinência temática e não haja aumento de despesa, ressalvadas, neste último caso, as leis orçamentárias em sentido lato.
Certa, porque a Constituição admite emendas em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente, desde que haja pertinência temática e não haja aumento de despesa, com a ressalva das hipóteses orçamentárias previstas na própria Constituição.
Gabarito: E
Em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, a ideia não é “blindar” o texto contra emendas, e sim evitar que o Parlamento desfigure a iniciativa reservada. Por isso, em regra, as emendas parlamentares podem existir, desde que tenham pertinência temática com o projeto e não resultem em aumento de despesa. A lógica está no art. 63, I, da Constituição, combinado com a jurisprudência do STF sobre o tema. O ponto-chave é esse: o Congresso pode aperfeiçoar o projeto, mas não pode transformar uma iniciativa do Executivo em um atalho para criar gasto novo fora dos limites constitucionais. Em outras palavras, pode ajustar, compatibilizar e corrigir, mas não pode “engordar a conta”. Há, porém, uma ressalva importante. A própria Constituição abre exceções no campo das normas orçamentárias, especialmente nas hipóteses do art. 166, §§ 3º e 4º, que tratam das emendas ao orçamento. Por isso, a banca acertou ao indicar que a vedação ao aumento de despesa não é absoluta em matéria orçamentária em sentido amplo. Assim, a alternativa E traduz a regra correta: emendas são admissíveis se houver pertinência temática e ausência de aumento de despesa, com a ressalva constitucional para as leis orçamentárias em sentido lato. É o típico caso em que a Constituição diz “pode, mas com limites”.