Em determinado concurso público direcionado ao preenchimento de cargos de provimento efetivo no Estado Beta, o edital dispôs sobre (I) “cláusula de barreira”, de modo que apenas os candidatos mais bem classificados avancem para a fase seguinte; (II) a necessidade de aprovação em exame psicotécnico para habilitação ao cargo; e (III) a fixação de limite de idade para o acesso ao cargo. O edital, logo após ser publicado, gerou grande insatisfação entre os candidatos em potencial, que argumentavam com a necessidade de as determinações acima referidas estarem disciplinadas em lei, não sendo admitido que constem apenas do edital. Em relação às determinações acima, é correto afirmar que
- A)apenas a determinação II precisaria estar prevista em lei.
Errada, porque a cláusula de barreira também pode ser prevista no edital, e não apenas o exame psicotécnico.
- B)apenas a determinação III precisaria estar prevista em lei.
Errada, porque o exame psicotécnico também precisa de previsão legal, e não só o limite de idade.
- C)apenas as determinações II e III precisariam estar previstas em lei.
Certa, pois o exame psicotécnico e o limite de idade exigem previsão em lei, enquanto a cláusula de barreira pode constar apenas do edital.
- D)todas podem ser previstas apenas no edital, sem prévia disciplina legal.
Errada, porque o exame psicotécnico e o limite de idade não podem ficar só no edital, sem base legal.
- E)todas deveriam estar previstas em lei, sendo apenas reproduzidas no edital.
Errada, porque não é todo o conteúdo que precisa estar em lei; a cláusula de barreira pode ser estabelecida diretamente no edital.
Gabarito: C
A regra geral no concurso público é simples: se o edital quiser impor restrições ao acesso ao cargo, isso normalmente precisa ter apoio em lei. Mas nem toda exigência segue a mesma lógica. A chamada "cláusula de barreira" é um critério de seleção interna do concurso e pode ser prevista no próprio edital, desde que respeite a razoabilidade, a isonomia e os critérios objetivos do certame. Já o exame psicotécnico é mais sensível. O STF admite essa exigência, mas só quando houver previsão em lei e quando os critérios forem objetivos e científicos, para evitar arbitrariedade. O mesmo raciocínio vale para o limite de idade: ele só é válido se estiver em lei e se houver justificativa ligada à natureza do cargo. Aqui cabe lembrar a orientação consolidada do STF na Súmula 683. Por isso, o gabarito é a letra C: apenas as determinações II e III precisam estar previstas em lei. A I pode constar apenas do edital, porque não é, por si só, uma restrição constitucionalmente reservada à lei. Em prova de concurso, esse tipo de questão costuma misturar exigências de acesso ao cargo com regras de seleção interna do certame para ver se você cai na armadilha. Resumo mental rápido: barreira no edital, psicotécnico na lei, idade na lei. Se você lembrar desse trio, já ganha muitos pontos.