No âmbito da discussão do projeto de lei orçamentária anual, um grupo de Senadores almejava apresentar emendas para que fossem aumentados os valores das dotações orçamentárias destinadas à implementação de determinado direito prestacional, o qual se mostrava particularmente relevante para os seus nichos eleitorais. Para tanto, indicaram os recursos a serem utilizados, que resultariam da redução ou da anulação das dotações destinadas a certas despesas. Considerando os balizamentos estabelecidos pela ordem constitucional, as despesas passíveis de serem escolhidas pelos Senadores, como origem dos valores que seriam considerados em suas emendas, podem estar relacionadas
- A)ao pagamento de encargos sociais.
Errada, porque encargos sociais ligados a despesas de pessoal entram na proteção do art. 166, § 3º, da CF e não podem ser anulados para essa finalidade.
- B)aos juros da dívida pública interna.
Errada, porque juros da dívida pública interna integram o serviço da dívida, que é expressamente vedado como fonte de anulação para emendas.
- C)às amortizações da dívida pública externa.
Errada, porque amortizações da dívida pública externa também se enquadram no serviço da dívida, igualmente protegido pela Constituição.
- D)às inversões financeiras a serem realizadas pela União.
Certa, porque inversões financeiras não estão entre as despesas constitucionalmente blindadas contra anulação para fins de emenda ao orçamento.
- E)às transferências realizadas pela União ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
Errada, porque transferências da União ao FPE e ao DF são transferências tributárias constitucionais, expressamente resguardadas contra anulação.
Gabarito: D
A questão cobra a regra das emendas ao projeto de lei orçamentária anual. Pela Constituição, os parlamentares podem mexer no orçamento, mas não podem sair cortando qualquer despesa como se o orçamento fosse um caderno de rascunho. O freio principal está no art. 166, § 3º, da CF: a emenda que aumenta despesa precisa indicar recursos vindos da anulação de outra despesa, mas não pode recair sobre algumas rubricas protegidas. Entre essas rubricas protegidas estão as despesas com pessoal e seus encargos, o serviço da dívida e as transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. Portanto, se a alternativa fala em juros da dívida, amortização da dívida ou transferências do FPE/FPM, ela já cai na proteção constitucional e não pode servir de fonte para a emenda. A letra D é a correta porque inversões financeiras são despesas de capital que, em regra, podem ser objeto de anulação para servir de cobertura à emenda parlamentar, desde que respeitados os demais limites constitucionais e orçamentários. Em outras palavras: o Constituinte fechou a porta para certas despesas sensíveis, mas deixou a janela aberta para as demais rubricas orçamentárias. Na prática, a banca gosta de testar se você reconhece que o núcleo duro do orçamento, especialmente dívida, pessoal e transferências constitucionais, não é brinquedo de remanejamento parlamentar. Aqui, a saída segura para a emenda está justamente em uma despesa não protegida pela vedação constitucional.