A sociedade empresária XX, constituída sob as leis brasileiras e com sede no País, recebeu do Poder Executivo federal concessão do serviço de radiodifusão sonora. Os controladores da sociedade empresária debateram a respeito do melhor modelo a ser atribuído à gestão das atividades e ao estabelecimento do conteúdo da programação. Para tanto, consultaram um advogado a respeito da existência de alguma restrição quanto à nacionalidade da pessoa que será responsável por essas atividades, já que a sociedade empresária XX também contava com acionistas estrangeiros, que possuíam vinte por cento do capital votante. O advogado respondeu, corretamente, que o referido responsável
- A)deve ser obrigatoriamente brasileiro nato.
Errada, porque a Constituição não exige apenas brasileiro nato; ela também admite brasileiro naturalizado há mais de 10 anos.
- B)deve ser obrigatoriamente brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.
Certa, porque o art. 222 da CF exige brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos para a gestão e o conteúdo da programação de radiodifusão.
- C)deve ser brasileiro nato ou mesmo estrangeiro, desde que o requerimento da naturalização já tenha sido apresentado.
Errada, porque a mera apresentação do pedido de naturalização não supre a exigência constitucional de naturalização há mais de 10 anos.
- D)pode ser estrangeiro, no caso da gestão, mas brasileiro em relação ao estabelecimento do conteúdo da programação.
Errada, porque a gestão e o estabelecimento do conteúdo da programação não podem ser atribuídos a estrangeiro; a exigência é a mesma para ambas as funções.
- E)pode ser brasileiro ou estrangeiro, desde que, neste último caso, resida há pelo menos cinco anos no território nacional.
Errada, porque a Constituição não admite a condição de residência por cinco anos como critério suficiente para essa função.
Gabarito: B
Aqui a Constituição trata de um setor que ela enxerga com lupa: comunicação social. No caso de empresa de radiodifusão, não basta a sociedade ser brasileira e ter sede no País. Quando a CF fala de controle e direção editorial, ela impõe uma trava de nacionalidade bem específica. O objetivo é proteger um serviço que influencia opinião pública, cultura e informação em massa. O ponto central está no art. 222 da Constituição Federal. Ele diz que a propriedade e a gestão das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens são reservadas a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, e, em certos casos, a pessoa jurídica brasileira pode participar, desde que respeitados os limites constitucionais. Mas, para a gestão das atividades e para o estabelecimento do conteúdo da programação, a exigência é mais rígida: o responsável precisa ser brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos. É por isso que o gabarito é a letra B. O enunciado pergunta justamente sobre quem pode assumir a responsabilidade pela gestão e pelo conteúdo da programação de uma concessão de radiodifusão sonora. A Constituição não admite qualquer estrangeiro nessa função, nem naturalizado recente. Ela exige um vínculo nacional mais forte, para evitar influência externa em área sensível. Ou seja: a empresa pode até ter acionistas estrangeiros em certos limites, mas isso não abre a porta para estrangeiro comandar a programação. Em prova da FGV, sempre vale desconfiar quando a alternativa tenta flexibilizar uma regra constitucional que, nesse tema, é bem fechada.