Com base em alentado anteprojeto elaborado por uma comissão de notáveis, o Presidente da República apresentou projeto de lei veiculando um “Código Empresarial”, que foi muito elogiado em razão de sua elevada sistematização, além de aumentar a confiabilidade dos empresários, principalmente estrangeiros, na legislação brasileira. O Chefe do Poder Executivo, sensível a essa constatação e com o objetivo de superar alguns problemas enfrentados pela República Federativa do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio, solicitou que o referido projeto tramitasse em regime de urgência, a começar pela Casa Legislativa iniciadora. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Casa Legislativa iniciadora será
- A)o Senado Federal, sendo que a aprovação, ou não, do regime de urgência, dependerá de deliberação do plenário da Casa Legislativa.
Errada, porque o projeto de iniciativa do Presidente não começa no Senado, e além disso o regime de urgência não depende de deliberação do plenário como colocado na alternativa.
- B)a Câmara dos Deputados, sendo que os prazos afetos ao regime de urgência não são aplicados na situação descrita na narrativa.
Certa, porque projetos de lei de iniciativa do Presidente começam na Câmara dos Deputados e os prazos do art. 64 da CF não se aplicam aos projetos de codificação.
- C)o Senado Federal, sendo que a aprovação, ou não, do regime de urgência, dependerá de deliberação da mesa diretora da Casa Legislativa.
Errada, porque a Casa iniciadora não é o Senado e a aprovação da urgência não é feita pela mesa diretora, mas pela dinâmica constitucional própria do processo legislativo.
- D)a Câmara dos Deputados, não havendo margem de liberdade para a Casa Legislativa aprovar, ou não, o regime de urgência solicitado pelo Presidente da República.
Errada, porque a Casa iniciadora é a Câmara dos Deputados, mas a afirmação sobre ausência de margem de liberdade também não resolve corretamente a questão, já que o ponto central é a inaplicabilidade da urgência aos projetos de codificação.
- E)a Câmara dos Deputados, não havendo margem de liberdade para a Casa Legislativa aprovar, ou não, o regime de urgência solicitado pelo Presidente da República.
Errada, porque repete a mesma ideia da letra D e continua sem enfrentar o dado constitucional decisivo: projeto de codificação não se submete ao regime de urgência do art. 64.
Gabarito: B
A Constituição é bem objetiva aqui: projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começam, em regra, na Câmara dos Deputados. Isso está no art. 64, caput, da CF. Então, mesmo sendo um projeto de grande impacto, como um “Código Empresarial”, a Casa iniciadora é a Câmara, e não o Senado. O detalhe decisivo é o pedido de urgência. O Presidente pode pedir urgência para projetos de sua iniciativa, mas a própria Constituição coloca uma trava importante: o regime de urgência do art. 64 não se aplica aos projetos de codificação. E um “código” é justamente um projeto de codificação, com sistematização ampla e organizada da matéria. Ou seja, a pegadinha da questão está em misturar duas ideias corretas: projeto do Presidente começa na Câmara, mas o regime de urgência não pode ser usado para “furar fila” em projeto de código. Por isso, o gabarito é a letra B. Em resumo: Câmara dos Deputados como Casa iniciadora, e sem incidência dos prazos da urgência constitucional, por se tratar de projeto de codificação.