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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

João tencionava ingressar na sociedade de economia mista federal WW e tinha dúvidas em relação à sua sujeição, ou não, ao teto remuneratório constitucional. Afinal, receava que uma remuneração elevada pudesse ser simplesmente “cortada” na parte que ultrapassasse o teto, reduzindo drasticamente o que iria receber. Ao procurar um advogado, foi-lhe informado corretamente que o teto remuneratório constitucional

Gabarito: D

O teto remuneratório constitucional não funciona como um “cortador automático” para toda e qualquer entidade da Administração indireta. No caso das sociedades de economia mista, a regra depende da origem do dinheiro usado para pagar a despesa. A Constituição, no art. 37, XI, faz essa distinção de forma bem objetiva. Para as empresas estatais que não recebem recursos públicos para essas finalidades, o teto não se aplica do mesmo jeito que na Administração direta. Já quando a sociedade de economia mista recebe recursos da União, do Estado, do DF ou do Município para pagar despesas de pessoal ou de custeio em geral, aí o teto incide sobre a remuneração. A lógica é evitar que verba pública seja usada para pagar acima do limite constitucional. Perceba a pegadinha: não basta a empresa ser sociedade de economia mista para o teto entrar em cena. É preciso o repasse de recursos públicos com a destinação indicada na Constituição. Esse é exatamente o ponto cobrado pela FGV, que costuma exigir a leitura literal do texto constitucional. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reproduz a regra do art. 37, XI, da Constituição Federal: o teto somente incide nas sociedades de economia mista que recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Não é qualquer repasse e nem qualquer despesa que aciona o teto.

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