João tencionava ingressar na sociedade de economia mista federal WW e tinha dúvidas em relação à sua sujeição, ou não, ao teto remuneratório constitucional. Afinal, receava que uma remuneração elevada pudesse ser simplesmente “cortada” na parte que ultrapassasse o teto, reduzindo drasticamente o que iria receber. Ao procurar um advogado, foi-lhe informado corretamente que o teto remuneratório constitucional
- A)incide na integralidade da Administração Pública direta e indireta, incluindo a sociedade de economia mista WW.
Errada, porque o teto não incide automaticamente sobre toda a Administração indireta, e a sociedade de economia mista não entra sempre nessa regra de modo irrestrito.
- B)não incide, em hipótese alguma, nas sociedades de economia mista, desenvolvam, ou não, atividade econômica em sentido estrito.
Errada, pois o teto pode incidir sim nas sociedades de economia mista quando houver recebimento de recursos públicos nas hipóteses constitucionais.
- C)somente incide nas sociedades de economia mista que recebam recursos da União para pagamento de despesas de capital.
Errada, porque a Constituição não fala em despesas de capital como critério para incidência do teto nas sociedades de economia mista.
- D)somente incide nas sociedades de economia mista que recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Certa, pois o art. 37, XI, da CF prevê a incidência do teto nas sociedades de economia mista que recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
- E)somente incide nas sociedades de economia mista que recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal, de capital ou de custeio em geral.
Errada, porque amplia indevidamente a hipótese constitucional ao incluir despesas de capital, que não são o critério previsto para essa incidência.
Gabarito: D
O teto remuneratório constitucional não funciona como um “cortador automático” para toda e qualquer entidade da Administração indireta. No caso das sociedades de economia mista, a regra depende da origem do dinheiro usado para pagar a despesa. A Constituição, no art. 37, XI, faz essa distinção de forma bem objetiva. Para as empresas estatais que não recebem recursos públicos para essas finalidades, o teto não se aplica do mesmo jeito que na Administração direta. Já quando a sociedade de economia mista recebe recursos da União, do Estado, do DF ou do Município para pagar despesas de pessoal ou de custeio em geral, aí o teto incide sobre a remuneração. A lógica é evitar que verba pública seja usada para pagar acima do limite constitucional. Perceba a pegadinha: não basta a empresa ser sociedade de economia mista para o teto entrar em cena. É preciso o repasse de recursos públicos com a destinação indicada na Constituição. Esse é exatamente o ponto cobrado pela FGV, que costuma exigir a leitura literal do texto constitucional. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reproduz a regra do art. 37, XI, da Constituição Federal: o teto somente incide nas sociedades de economia mista que recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Não é qualquer repasse e nem qualquer despesa que aciona o teto.