A União editou no corrente exercício a Lei nº XX, que elencou os requisitos a serem observados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais militares e aos bombeiros militares dos Estados, bem como para a concessão de pensão aos seus dependentes. Além disso, fixou a alíquota a ser observada na contribuição previdenciária incidente sobre os provimentos desses agentes, quando inativos, e de seus pensionistas. Sob a ótica formal, a Lei nº XX é:
- A)integralmente constitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria;
Errada, porque a União não tem competência integral e irrestrita para disciplinar toda a matéria, especialmente para fixar a alíquota contributiva dos Estados.
- B)integralmente inconstitucional, pois compete apenas aos Estados legislar sobre a matéria;
Errada, porque não é competência exclusiva apenas dos Estados legislar sobre o tema, já que a União também pode editar normas gerais em matéria de militares estaduais.
- C)constitucional, na parte em que fixou a alíquota, por se tratar de competência privativa da União, e inconstitucional, na parte em que dispôs sobre a concessão de benefícios, por se tratar de competência dos Estados;
Errada, porque a alíquota não é competência privativa da União, e os benefícios não são inteiramente matéria estadual sem espaço para normas gerais federais.
- D)constitucional, na parte em que dispôs sobre a concessão de benefícios, por se tratar de competência privativa da União, e inconstitucional, na parte em que fixou a alíquota, neste último caso por se tratar de competência dos Estados;
Errada, porque inverte a lógica constitucional: a disciplina dos benefícios não é matéria privativa da União em termos absolutos, e a alíquota não é da União.
- E)constitucional, na parte em que dispôs sobre a concessão de benefícios, desde que permaneça adstrita às normas gerais, e inconstitucional, na parte em que fixou a alíquota, neste último caso por se tratar de competência dos Estados.
Certa, porque a União pode editar normas gerais sobre concessão de benefícios, mas não pode fixar a alíquota da contribuição previdenciária dos Estados.
Gabarito: E
Aqui a chave é separar duas coisas: regra de benefício e regra de custeio. No tema de militares estaduais, a União pode editar normas gerais sobre aposentadoria e pensão, especialmente após a lógica constitucional que disciplina a previdência dos militares, mas isso não significa que ela possa invadir todo o espaço normativo dos Estados. Em outras palavras: ela pode traçar o esqueleto, mas não sair vestindo o personagem inteiro. Por isso, quando a lei federal trata dos requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais militares e bombeiros militares, ela pode ser válida desde que permaneça no campo das normas gerais. A Constituição admite essa atuação centralizada para assegurar um padrão mínimo nacional, sem eliminar a competência estadual de organização do regime próprio no que couber. Isso conversa com a repartição de competências federativas e com a disciplina constitucional dos militares dos Estados. Já a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos inativos e pensionistas é outro jogo. A definição dessa alíquota pertence aos Estados, no âmbito de sua autonomia para estruturar e custear o respectivo regime previdenciário, observadas as balizas constitucionais. A União não pode, aqui, “meter a colher” e escolher a alíquota local como se fosse gerente financeiro de cada ente federado. Por isso o gabarito é a letra E: a parte que trata dos benefícios pode ser constitucional, se limitada às normas gerais, e a parte que fixa a alíquota é inconstitucional por invadir competência estadual. A banca costuma cobrar exatamente essa separação entre competência para normatizar princípios gerais e competência para detalhar a execução financeira e previdenciária do ente.