A deputada federal Sônia, ao perceber sérios desequilíbrios na concorrência em determinado setor econômico, solicitou que sua assessoria analisasse a compatibilidade, com a ordem constitucional, de uma proposição legislativa que estabelecesse critérios especiais de tributação, aplicáveis em todos os níveis federativos, com o objetivo de contornar esse quadro, prevenindo tais desequilíbrios. A assessoria respondeu, corretamente, que tal proposição é:
- A)incompatível com a ordem constitucional, pois o mercado deve regular a si próprio, não sendo admitida a intervenção estatal;
Errada, porque a Constituição admite intervenção estatal na economia e até o uso extrafiscal da tributação para corrigir distorções concorrenciais.
- B)incompatível com a ordem constitucional, pois, apesar de ser possível o uso da tributação para fins extrafiscais, isto não pode afetar a livre iniciativa;
Errada, porque a tributação pode sim afetar a livre iniciativa de forma legítima quando busca proteger a concorrência e cumprir finalidades constitucionais.
- C)compatível com a ordem constitucional, desde que resguardada a competência de cada ente federativo para, mediante lei ordinária, buscar igual objetivo;
Errada, porque o tema exige lei complementar para estabelecer os critérios especiais de tributação, e não apenas lei ordinária de cada ente.
- D)compatível com a ordem constitucional, desde que veiculada em lei complementar, o que não afasta a competência da União para, por lei ordinária, buscar igual objetivo;
Certa, pois o art. 146-A da CF prevê lei complementar para critérios especiais de tributação e preserva a possibilidade de a União atuar por lei ordinária com o mesmo objetivo.
- E)incompatível com a ordem constitucional, pois normas editadas pela União, por força do pacto federativo, não podem afetar a competência tributária dos demais entes.
Errada, porque a própria Constituição autoriza critérios especiais de tributação com alcance federativo, não havendo vedação pelo pacto federativo nesses termos.
Gabarito: D
Aqui a Constituição já deixou uma pista bem elegante: ela admite que a tributação seja usada com finalidade extrafiscal, isto é, não só para arrecadar, mas também para organizar a economia. No caso de desequilíbrios na concorrência, a CF permite medidas tributárias específicas para evitar que um setor fique “viciado” por vantagens indevidas ou por distorções competitivas. O ponto-chave está no art. 146-A da Constituição: lei complementar pode estabelecer critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência. Ou seja, não basta uma lei comum qualquer quando a ideia é criar esse regime especial com alcance geral e impacto federativo. Além disso, a própria Constituição ressalva que isso não afasta a competência da União para, por lei ordinária, editar normas com o mesmo objetivo. Então existe um duplo movimento: a lei complementar fixa os critérios especiais e, paralelamente, a União pode atuar por lei ordinária dentro da sua esfera. Por isso o gabarito é a letra D. A proposição é compatível com a ordem constitucional, desde que veiculada em lei complementar, sem impedir a atuação da União por lei ordinária para buscar a mesma finalidade. É a típica solução constitucional para conciliar livre concorrência, tributação e federalismo sem transformar o mercado no Velho Oeste.