João recebia benefício previdenciário de uma autarquia federal. Após solicitar a análise dos índices de reajuste utilizados nos últimos anos, constatou que foram indevidamente aplicados, daí decorrendo uma defasagem do valor do respectivo benefício. Por tal razão, procurou um advogado e solicitou que ele informasse como poderia ser ajuizada uma ação em face da referida autarquia, pois a Comarca em que tinha domicílio não era sede de vara federal, apenas de vara do trabalho. Foi corretamente respondido a João que a ação deve ser ajuizada:
- A)na vara federal mais próxima do local de seu domicílio;
Errada, porque a Constituição não exige que o autor vá para a vara federal mais próxima quando não houver vara federal na sua comarca.
- B)perante a Justiça Estadual, na Comarca em que tem domicílio, caso a lei autorize essa possibilidade;
Certa, pois o art. 109, § 3º, da CF autoriza o ajuizamento na Justiça Estadual, na comarca do domicílio do autor, quando não houver vara federal no local.
- C)perante a Justiça Estadual, na Comarca em que tem domicílio, o que decorre da própria ordem constitucional;
Errada, porque essa competência da Justiça Estadual não decorre automaticamente da ordem constitucional em qualquer hipótese; ela depende da situação prevista no art. 109, § 3º, da CF.
- D)perante a vara do trabalho, considerando que a proteção previdenciária é um direito social associado ao trabalho;
Errada, porque a Justiça do Trabalho não julga ação previdenciária contra autarquia federal por benefício previdenciário.
- E)perante a Justiça Estadual, na Comarca em que tem domicílio, ou na vara federal mais próxima, conforme sua livre escolha.
Errada, porque não existe livre escolha entre Justiça Estadual e vara federal; a regra constitucional depende da existência ou não de vara federal na comarca.
Gabarito: B
A regra geral é simples: ação contra autarquia federal vai para a Justiça Federal. Só que a Constituição cria uma exceção bem importante para facilitar a vida de quem mora longe de vara federal. Pelo art. 109, § 3º, da CF, nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, a ação pode ser proposta na Justiça Estadual, na comarca do domicílio do autor, sempre que ali não houver vara federal. É exatamente o caso do enunciado. João quer discutir benefício previdenciário pago por autarquia federal e sua comarca não é sede de vara federal. Nessa hipótese, a Justiça Estadual atua por competência delegada, para evitar que a pessoa tenha de viajar quilômetros só para discutir um reajuste errado. A lógica é de acesso à justiça, não de esporte radical processual. O fundamento constitucional é direto: art. 109, § 3º, da CF. A jurisprudência também é pacífica nesse ponto, reconhecendo a possibilidade de ajuizamento na Justiça Estadual quando inexistente vara federal na comarca do domicílio do segurado. Por isso, a ação deve ser proposta perante a Justiça Estadual, na comarca em que João tem domicílio, se a lei autorizar essa via.