A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, ao julgar um recurso de apelação, constatou que o aspecto central da demanda versava sobre a aplicação, ou não, da Lei estadual nº XX/1987 ao caso concreto. Ao ver dos Desembargadores, esse diploma normativo era materialmente incompatível com a Constituição da República de 1988. Considerando os termos dessa narrativa, é correto afirmar que a 2ª Câmara Cível deve
- A)suspender o julgamento, em qualquer caso, e submeter a questão prejudicial ao Tribunal Pleno ou órgão especial.
Errada, porque a reserva de plenário não é exigida, em regra, para reconhecer não recepção de lei anterior à Constituição de 1988.
- B)julgar o recurso, sem a aplicação da lei estadual, não sendo necessário submeter a questão prejudicial ao Tribunal Pleno ou órgão especial.
Certa, porque lei anterior incompatível com a Constituição de 1988 não é recepcionada e pode ser afastada pelo órgão fracionário no caso concreto.
- C)julgar o recurso, sem a aplicação da lei estadual, mas apenas se a sua inconstitucionalidade já tiver sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque não é necessário aguardar pronunciamento prévio do STF para afastar norma não recepcionada em controle difuso.
- D)julgar o recurso, sem a aplicação da lei estadual, mas apenas se a sua inconstitucionalidade já tiver sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque nem o TJ nem o STF precisam ter declarado antes a incompatibilidade para que a câmara reconheça a não recepção da lei anterior.
- E)julgar o recurso, sem a aplicação da lei estadual, mas apenas se a sua inconstitucionalidade já tiver sido reconhecida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Errada, porque o afastamento no caso concreto não depende de prévia decisão em controle concentrado.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é uma só: lei estadual de 1987, portanto anterior à Constituição de 1988. Quando uma norma anterior à nova Constituição é incompatível com ela, o problema é de não recepção, e não de inconstitucionalidade em sentido técnico. Parece detalhe de linguagem, mas em prova isso muda tudo. No controle difuso, a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 exigem a atuação do plenário ou do órgão especial quando um órgão fracionário vai declarar a inconstitucionalidade de uma lei. Só que esse ritual é voltado à declaração de inconstitucionalidade de norma vigente sob a nova ordem constitucional, não ao reconhecimento de que uma lei antiga simplesmente não foi recepcionada. Por isso, a câmara pode julgar o recurso e deixar de aplicar a lei estadual de 1987 diretamente, sem precisar submeter a questão ao Tribunal Pleno ou ao órgão especial. A lógica é simples: se a norma nem entrou no sistema constitucional de 1988, não há o que