A Lei Orgânica do Município Alfa estabelece que, no caso de omissão do Poder Legislativo municipal em julgar as contas do prefeito no prazo previsto, deverá prevalecer o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas. Diante do exposto, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a Lei Orgânica do Município Alfa é:
- A)inconstitucional, pois o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo;
Errada, porque o Tribunal de Contas não julga, mas apenas emite parecer prévio nas contas do prefeito, sem substituir a Câmara Municipal.
- B)constitucional, pois o Tribunal de Contas exerce auxílio ao Poder Legislativo, produzindo um parecer técnico de caráter consultivo, que não pode deixar de prevalecer por decisão do Poder Legislativo;
Errada, porque o parecer do Tribunal de Contas é técnico e relevante, mas não é vinculante ao ponto de sempre prevalecer contra a decisão do Legislativo.
- C)inconstitucional, pois é incabível o julgamento ficto das contas do prefeito por decurso do prazo, uma vez que compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, o julgamento das referidas contas;
Certa, porque não cabe julgamento ficto das contas do prefeito por simples omissão da Câmara, já que a competência constitucional para julgar é do Legislativo municipal.
- D)constitucional, pois o Tribunal de Contas é órgão independente e autônomo, sendo que a fiscalização por ele exercida serve como condição de eficácia do ato, contrato ou negócio jurídico realizado;
Errada, porque o Tribunal de Contas não é órgão independente para substituir o julgamento da Câmara nas contas do prefeito, e sua atuação não funciona como condição de eficácia do ato nesse caso.
- E)inconstitucional, pois a função judicante não foi garantida constitucionalmente ao Tribunal de Contas, mesmo em relação às contas dos demais administradores e responsáveis.
Errada, porque o Tribunal de Contas também exerce função julgadora em relação às contas de administradores e responsáveis, além de emitir parecer nas contas do chefe do Executivo.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é separar duas coisas que a prova adora misturar: parecer prévio do Tribunal de Contas e julgamento político das contas do prefeito. Pela Constituição, o Tribunal de Contas auxilia a Câmara Municipal, emitindo um parecer técnico, mas quem julga as contas do prefeito é sempre o Legislativo local, nos termos do art. 31, CF. Então a Lei Orgânica do Município não pode criar um atalho do tipo "se a Câmara ficar omissa, vale automaticamente o parecer do Tribunal de Contas". O STF entende que não existe esse julgamento ficto por decurso de prazo. Em outras palavras: a omissão da Câmara não transforma o parecer técnico em decisão definitiva por magia jurídica. O raciocínio é simples: o parecer do Tribunal de Contas tem força importante, mas continua sendo parecer, e não substitui a competência constitucional da Câmara para julgar. Se a Câmara se omite, isso pode gerar outras consequências, mas não autoriza a lei orgânica a trocar o órgão competente. Por isso o gabarito é a letra C: a norma municipal é inconstitucional, porque cria um julgamento fictício das contas do prefeito por decurso de prazo, o que contraria a repartição de competências prevista na Constituição e a jurisprudência do STF.