Maria, destacada estudiosa da interpretação constitucional, defendeu que a norma não apresenta uma relação de sobreposição com o texto. Em verdade, é o resultado do processo de interpretação, durante o qual o intérprete desenvolve uma atividade argumentativa e tipicamente decisória, já que deve resolver as conflitualidades intrínsecas que se apresentam durante esse processo, de modo a identificar os significados potencialmente atribuíveis ao texto interpretado e decidir qual deles deve preponderar, considerando as nuances da realidade e a situação concreta na qual a norma se projetará. A explicação de Maria está lastreada na concepção de que
- A)construções originalistas, que buscam reconstruir a vontade constituinte, devem embasar o processo de interpretação.
Errada, porque o enunciado não defende reconstruir a vontade do constituinte, mas sim uma interpretação dinâmica e dependente do caso concreto.
- B)o formalismo se ajusta plenamente à atividade do intérprete, pois valoriza o papel do texto e a importância da realidade.
Errada, porque o formalismo não explica bem essa visão aberta da interpretação, já que ele tende a valorizar mais a letra do texto do que a realidade social.
- C)as nuances do ambiente sociopolítico podem influir no delineamento de alterações não formais da ordem constitucional.
Certa, porque a mudança de sentido da Constituição sem alteração formal do texto é justamente o campo da mutação constitucional, influenciada pelo contexto sociopolítico.
- D)a tópica pura, na qual o texto é tratado como um ponto de vista, sendo utilizado, ou não, conforme as peculiaridades do problema concreto, deve direcionar a interpretação.
Errada, porque a tópica pura trata o texto como um argumento entre vários, mas o enunciado fala em processo interpretativo com decisão sobre significados normativos, não em desprezo eventual do texto.
- E)o realismo jurídico não só valoriza a força normativa do texto constitucional como explica a forma como se desenvolve a mutação constitucional, preservando a vontade constituinte.
Errada, porque o realismo jurídico não se caracteriza por valorizar a força normativa do texto constitucional nem por preservar a vontade constituinte como descreve a alternativa.
Gabarito: C
A questão mistura interpretação constitucional com mutação constitucional. A ideia central é que o texto da Constituição não esgota, sozinho, o sentido da norma: o intérprete precisa extrair significados possíveis e escolher, com base no caso concreto e na realidade social, qual interpretação vai prevalecer. Em outras palavras, a norma nasce da interpretação, e não apenas da leitura literal do texto. Isso é bem diferente de um apego cego ao texto, porque aqui o contexto importa de verdade. Esse raciocínio combina com a noção de mutação constitucional, que é a alteração do sentido e do alcance de uma norma sem mudar a letra da Constituição. O texto continua o mesmo, mas a interpretação evolui por força de mudanças sociais, políticas e culturais. É o famoso caso em que a Constituição não troca de roupa, mas muda o jeito de ser lida. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela acerta ao dizer que as nuances do ambiente sociopolítico podem influir no delineamento de alterações não formais da ordem constitucional. Isso é exatamente a lógica da mutação constitucional, muito trabalhada pela doutrina e aceita pela jurisprudência do STF como fenômeno interpretativo compatível com a permanência do texto constitucional. As outras alternativas tentam puxar a questão para originalismo, formalismo ou tópica, mas o enunciado vai numa linha mais aberta, dinâmica e concretizadora da Constituição. Aqui, a realidade concreta não é enfeite: ela participa da construção do sentido da norma.