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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Maria, destacada estudiosa da interpretação constitucional, defendeu que a norma não apresenta uma relação de sobreposição com o texto. Em verdade, é o resultado do processo de interpretação, durante o qual o intérprete desenvolve uma atividade argumentativa e tipicamente decisória, já que deve resolver as conflitualidades intrínsecas que se apresentam durante esse processo, de modo a identificar os significados potencialmente atribuíveis ao texto interpretado e decidir qual deles deve preponderar, considerando as nuances da realidade e a situação concreta na qual a norma se projetará. A explicação de Maria está lastreada na concepção de que

Gabarito: C

A questão mistura interpretação constitucional com mutação constitucional. A ideia central é que o texto da Constituição não esgota, sozinho, o sentido da norma: o intérprete precisa extrair significados possíveis e escolher, com base no caso concreto e na realidade social, qual interpretação vai prevalecer. Em outras palavras, a norma nasce da interpretação, e não apenas da leitura literal do texto. Isso é bem diferente de um apego cego ao texto, porque aqui o contexto importa de verdade. Esse raciocínio combina com a noção de mutação constitucional, que é a alteração do sentido e do alcance de uma norma sem mudar a letra da Constituição. O texto continua o mesmo, mas a interpretação evolui por força de mudanças sociais, políticas e culturais. É o famoso caso em que a Constituição não troca de roupa, mas muda o jeito de ser lida. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela acerta ao dizer que as nuances do ambiente sociopolítico podem influir no delineamento de alterações não formais da ordem constitucional. Isso é exatamente a lógica da mutação constitucional, muito trabalhada pela doutrina e aceita pela jurisprudência do STF como fenômeno interpretativo compatível com a permanência do texto constitucional. As outras alternativas tentam puxar a questão para originalismo, formalismo ou tópica, mas o enunciado vai numa linha mais aberta, dinâmica e concretizadora da Constituição. Aqui, a realidade concreta não é enfeite: ela participa da construção do sentido da norma.

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