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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

O Tribunal de Contas do Estado-membro Alfa recebeu, para fins de registro, o ato de aposentadoria de Pedro. Pouco menos de um ano depois, decidiu que (1) havia irregularidade no cálculo dos proventos, sendo promovido o seu recálculo e determinada a imediata implementação do respectivo valor pelo órgão de origem, o que importaria em redução do valor até então pago; (2) no processo de registro de aposentadoria, não foi oferecida a possibilidade de contraditório ou ampla defesa a Pedro. Ao ser intimado do teor do acórdão, o Ministério Público de Contas (MPC) entendeu que ele destoava da ordem jurídica e decidiu impetrar mandado de segurança (MS), de modo que fosse reconhecida a sua invalidade. À luz da sistemática vigente, a(s) medida(s) descrita(s) em:

Gabarito: D

Aqui a banca misturou dois temas clássicos: o controle de aposentadorias pelo Tribunal de Contas e a atuação do Ministério Público de Contas. No registro inicial da aposentadoria, a lógica da Súmula Vinculante 3 do STF é simples: em regra, não há contraditório e ampla defesa nessa primeira apreciação da legalidade do ato de concessão. Ou seja, nesse ponto a afirmação 2 não está errada, porque o Tribunal de Contas pode examinar o ato sem abrir essa fase de defesa para o interessado, justamente por se tratar de controle inicial do benefício. Já a afirmação 1 também está correta. Se o Tribunal de Contas identifica erro no cálculo dos proventos, pode determinar o recálculo e a correção do valor pago, inclusive com redução do que vinha sendo recebido, desde que esteja atuando no controle de legalidade do ato. Em concursos, isso aparece como a ideia de que o Tribunal de Contas não é um espectador simpático: ele pode corrigir a conta quando encontra ilegalidade. O ponto decisivo, porém, é a legitimidade do MPC para impetrar mandado de segurança contra acórdão do próprio Tribunal de Contas perante o qual atua. A resposta cobrada pela FGV é negativa. O Ministério Público de Contas atua como órgão de fiscalização, não como substituto processual do interessado atingido pela decisão. Quem normalmente teria legitimidade para atacar o acórdão por MS é o próprio titular do direito afetado, e não o MPC. Por isso o gabarito é a letra D: as medidas 1 e 2 estão corretas, mas o MPC não tem legitimidade, de qualquer modo, para impetrar MS nessa hipótese. Em resumo: o ato pode ser revisto pelo Tribunal de Contas, o início do processo pode dispensar contraditório, mas o MPC não sai de cena para virar advogado da causa do particular.

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