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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Marta procurou a Defensoria Pública levando documentos médicos que revelam que seu pai necessita urgentemente de tratamento médico, que demanda o fornecimento de medicamentos com registro na Anvisa, mas a família não tem condições financeiras de arcar com os custos. Não obstante ter buscado internação e tratamento para seu genitor em unidades de saúde municipal, estadual e federal, diante da negativa dos órgãos públicos, Marta não conseguiu sequer que seu pai iniciasse o tratamento. O defensor público lhe explicou que é viável o imediato ajuizamento de ação judicial com pedido de tutela de urgência, sendo certo que, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os entes da federação, em decorrência da competência:

Gabarito: D

Aqui a ideia central é simples: saúde é dever de todos os entes federativos. A Constituição trata a saúde como competência comum da União, Estados, DF e Municípios (art. 23, II), e isso faz com que, nas ações de prestação de saúde, a responsabilidade seja solidária. Ou seja, se a pessoa precisa de atendimento urgente e o poder público não entrega, ela pode acionar qualquer ente, sem ficar refém de um jogo de empurra-empurra. O STF consolidou esse entendimento no Tema 793 da repercussão geral: os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e o juiz pode direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, além de determinar o ressarcimento entre os entes que eventualmente suportarem o ônus financeiro. Na prática, isso evita que a urgência do paciente seja travada por discussões administrativas internas. O ponto que derruba as alternativas erradas é justamente a tentativa de falar em responsabilidade subsidiária ou em competência concorrente. Para saúde, o enquadramento correto é competência comum, não concorrente. E, como a atuação é solidária, o Judiciário não só pode como deve organizar o cumprimento da ordem para que o tratamento saia do papel, sem impedir a compensação financeira posterior entre os entes. Por isso o gabarito é a letra D: competência comum, responsabilidade solidária, possibilidade de direcionamento judicial do cumprimento e ressarcimento posterior a quem suportou o custo. Em matéria de saúde, o STF costuma privilegiar a efetividade do direito fundamental, porque remédio e tratamento não esperam a burocracia terminar o expediente.

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