Marta procurou a Defensoria Pública levando documentos médicos que revelam que seu pai necessita urgentemente de tratamento médico, que demanda o fornecimento de medicamentos com registro na Anvisa, mas a família não tem condições financeiras de arcar com os custos. Não obstante ter buscado internação e tratamento para seu genitor em unidades de saúde municipal, estadual e federal, diante da negativa dos órgãos públicos, Marta não conseguiu sequer que seu pai iniciasse o tratamento. O defensor público lhe explicou que é viável o imediato ajuizamento de ação judicial com pedido de tutela de urgência, sendo certo que, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os entes da federação, em decorrência da competência:
- A)concorrente, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, não compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, pois todos os entes devem arcar com os custos;
Errada, porque a responsabilidade não é tratada como mera decorrência de competência concorrente, e o STF admite sim o direcionamento judicial do cumprimento conforme a repartição de competências.
- B)concorrente, são subsidiariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de centralização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro;
Errada, porque não existe responsabilidade subsidiária nessa matéria e a expressão 'centralização' não corresponde ao regime constitucional aplicado à saúde.
- C)comum, são subsidiariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, mas não lhe cabe determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro;
Errada, porque a saúde é competência comum, não concorrente, e o Judiciário também pode determinar o ressarcimento entre os entes federados.
- D)comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Certa, porque a saúde é competência comum, a პასუხისმგabilidade é solidária e o juiz pode direcionar o cumprimento e assegurar o ressarcimento posterior entre os entes.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: saúde é dever de todos os entes federativos. A Constituição trata a saúde como competência comum da União, Estados, DF e Municípios (art. 23, II), e isso faz com que, nas ações de prestação de saúde, a responsabilidade seja solidária. Ou seja, se a pessoa precisa de atendimento urgente e o poder público não entrega, ela pode acionar qualquer ente, sem ficar refém de um jogo de empurra-empurra. O STF consolidou esse entendimento no Tema 793 da repercussão geral: os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e o juiz pode direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, além de determinar o ressarcimento entre os entes que eventualmente suportarem o ônus financeiro. Na prática, isso evita que a urgência do paciente seja travada por discussões administrativas internas. O ponto que derruba as alternativas erradas é justamente a tentativa de falar em responsabilidade subsidiária ou em competência concorrente. Para saúde, o enquadramento correto é competência comum, não concorrente. E, como a atuação é solidária, o Judiciário não só pode como deve organizar o cumprimento da ordem para que o tratamento saia do papel, sem impedir a compensação financeira posterior entre os entes. Por isso o gabarito é a letra D: competência comum, responsabilidade solidária, possibilidade de direcionamento judicial do cumprimento e ressarcimento posterior a quem suportou o custo. Em matéria de saúde, o STF costuma privilegiar a efetividade do direito fundamental, porque remédio e tratamento não esperam a burocracia terminar o expediente.