O deputado estadual Alemão do Bar envia à Assembleia Legislativa de Santa Catarina projeto de lei que, em apertada síntese, fixa o prazo decadencial de dez anos para a anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. O governador pede à PGE/SC parecer sobre a constitucionalidade formal da norma, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o exposto, é correto afirmar que o projeto de lei é formalmente:
- A)inconstitucional, pois é de iniciativa parlamentar, sendo essa matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo;
Incorreta. A matéria não é de iniciativa privativa do chefe do Executivo apenas por disciplinar prazo de autotutela administrativa.
- B)inconstitucional, porque os prazos de decadência só podem ser fixados por lei nacional;
Incorreta. Não há exigência de lei nacional para todo prazo decadencial de anulação de atos administrativos estaduais.
- C)inconstitucional, pois é de iniciativa parlamentar, sendo essa matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Judiciário;
Incorreta. A matéria não se relaciona é iniciativa privativa do Poder Judiciário.
- D)constitucional, pois trata de matéria relativa ao processo civil, de competência legislativa dos Estados e do Distrito Federal;
Incorreta. A questão trata de direito administrativo estadual, não de processo civil.
- E)constitucional, pois a matéria está inserida na competência constitucional dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito administrativo.
Correta. A disciplina formalmente se insere na competência dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito administrativo próprio.
Gabarito: E
A fixação de prazo decadencial para a Administração estadual anular atos administrativos inválidos insere-se no âmbito do direito administrativo estadual e da autonomia federativa. Sob o ângulo formal, não há reserva de iniciativa do chefe do Executivo nem competência privativa da União, embora a validade material do prazo possa ser discutida é luz da isonomia e da razoabilidade.