Um grupo de estudantes realizou alentado debate a respeito da garantia do foro por prerrogativa de função dos juízes de Direito, segundo a qual devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça. O debate versou, mais especificamente, sobre a sua compatibilidade, ou não, com o princípio da igualdade. Ao final, concluíram, corretamente, que essa garantia, observados os requisitos específicos a serem atendidos para que se torne operativa:
- A)não foi recepcionada pela ordem constitucional, pois é incompatível com o princípio da igualdade;
Errada, porque o foro por prerrogativa de função foi recepcionado pela ordem constitucional e é entendido como compatível com a igualdade, desde que fundado na função exercida.
- B)alcança todas as ações ajuizadas em face dos juízes de Direito, qualquer que seja a sua natureza;
Errada, porque a prerrogativa não alcança qualquer ação ajuizada contra o juiz; ela se limita às hipóteses previstas constitucionalmente.
- C)alcança o julgamento dos juízes de Direito apenas pela prática de crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Federal;
Errada, porque o texto restringe indevidamente a competência aos crimes comuns e ainda ignora os crimes de responsabilidade, além de falar em ressalva da Justiça Federal de modo incompleto.
- D)alcança o julgamento dos juízes de Direito pela prática de crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Certa, porque os juízes de Direito são julgados pelo Tribunal de Justiça por crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
- E)alcança o julgamento dos juízes de Direito apenas pela prática de crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e da Justiça Federal.
Errada, porque, embora mencione crimes comuns, exclui os crimes de responsabilidade e ainda introduz uma ressalva da Justiça Federal que não corresponde à formulação correta cobrada.
Gabarito: D
O chamado foro por prerrogativa de função não é um “privilégio pessoal”, mas uma regra de competência ligada ao cargo. A lógica é proteger o exercício da função pública, e não dar tratamento especial por simpatia institucional. Por isso, a Constituição admite essa técnica em algumas hipóteses, sem que isso viole, por si só, o princípio da igualdade. No caso dos juízes de Direito, a competência do Tribunal de Justiça para julgá-los decorre da Constituição Estadual e da organização judiciária, em harmonia com a Constituição Federal. A ideia é que eles sejam julgados pelo TJ quando praticarem crimes comuns e também crimes de responsabilidade, desde que não haja deslocamento para outra Justiça constitucionalmente competente. É exatamente aí que entra a resposta: a prerrogativa alcança o julgamento dos juízes de Direito por crimes comuns e por crimes de responsabilidade, mas com ressalva da competência da Justiça Eleitoral. A Justiça Federal também pode ser competente, mas a alternativa correta traz essa ressalva de forma compatível com a regra geral cobrada pela jurisprudência e pela organização constitucional da Justiça. Em prova, lembre do ponto central: foro por prerrogativa de função não afronta automaticamente a igualdade, porque a desigualdade é justificada pela função exercida. O STF trata esse foro como exceção constitucionalmente admitida, e não como um tratamento arbitrário.