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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

José, advogado recém-formado, tão logo foi incorporado a um escritório de advocacia, recebeu a incumbência de identificar as causas que poderiam ser submetidas, em grau de recurso, ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos Tribunais Superiores, vale dizer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Superior Tribunal Militar (STM). Para tanto, precisou identificar se as competências desses tribunais estavam previstas em numerus clausus na ordem constitucional ou se poderiam ser delineadas pela legislação infraconstitucional. Ao final de sua análise, José concluiu, corretamente, que:

Gabarito: B

A expressão numerus clausus, aqui, significa uma lista fechada de competências: a Constituição já diz, de forma exaustiva, quais são as hipóteses de atuação do tribunal. Isso acontece, de forma clássica, com o STF e com o STJ, cujas competências estão detalhadas, respectivamente, nos arts. 102 e 105 da CF/88. Ou seja: não é a lei ordinária que vai inventar novas competências para esses dois tribunais, porque a moldura já vem pronta no texto constitucional. Nos Tribunais Superiores que aparecem como distratores da questão, a lógica não é a mesma. O TST, o TSE e o STM têm suas competências definidas com maior abertura para a atuação normativa infraconstitucional, dentro dos limites constitucionais. No caso do TSE, por exemplo, a própria Constituição remete parte da disciplina à lei complementar (art. 121). Isso mostra que nem tudo ali é lista fechada no mesmo grau de rigidez do STF e do STJ. Por isso, a conclusão correta é a da letra B: apenas as competências do STF e do STJ estão previstas em numerus clausus na ordem constitucional. A FGV gosta muito dessa distinção entre competência constitucional exaustiva e competência constitucional com espaço de complementação legal. Então, vale guardar: STF e STJ são os campeões da lista fechada. Em prova, quando aparecer a ideia de "competência delineada por lei", desconfie de generalizações. A Constituição pode até autorizar complementação infraconstitucional, mas isso não significa que todos os tribunais superiores tenham o mesmo desenho. Cada um tem seu regime próprio, e a pegadinha costuma morar justamente aí.

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