Ao disciplinar o procedimento a ser observado no julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores do Município Alfa, situado na Região Norte do país, dispôs o seguinte: (1) a Câmara somente julga as contas de governo, não as de gestão, prevalecendo, em relação às últimas, o juízo de valor do Tribunal de Contas do respectivo Estado; (2) as contas não impugnadas por qualquer vereador, partido político ou cidadão, no prazo de sessenta dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, são tidas como aprovadas; (3) o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer pelo voto da maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Considerando a disciplina estabelecida na Constituição da República de 1988 a respeito da matéria, é correto afirmar que:
- A)apenas o comando 1 é constitucional;
Errada, porque o comando 1 não está formulado de modo compatível com a disciplina constitucional completa sobre controle das contas do prefeito.
- B)apenas o comando 3 é constitucional;
Certa, porque apenas o comando 3 reproduz exatamente o art. 31, §2º, da Constituição Federal.
- C)apenas os comandos 1 e 2 são constitucionais;
Errada, porque o comando 2 é inconstitucional ao criar aprovação automática das contas por ausência de impugnação.
- D)os comandos 1, 2 e 3 são constitucionais;
Errada, porque os comandos 1 e 2 não estão corretos à luz da Constituição.
- E)os comandos 1, 2 e 3 são inconstitucionais.
Errada, porque o comando 3 é constitucional e não pode ser tratado como inconstitucional.
Gabarito: B
A Constituição separa bem duas coisas: contas de governo e contas de gestão. As contas de governo são analisadas politicamente pelo Legislativo, com parecer prévio do Tribunal de Contas, e no Município quem julga é a Câmara Municipal. Já as contas de gestão, quando houver ato de administração com responsabilidade do agente, são apreciadas tecnicamente pelo Tribunal de Contas, porque aí a lógica é mais de controle do que de política. No caso, o comando 3 está perfeito: o parecer prévio do Tribunal de Contas só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. Isso vem diretamente do art. 31, §2º, da Constituição. Aqui não tem mágica, nem ginástica regimental: a regra constitucional é bem objetiva. O comando 2, por outro lado, inventa uma espécie de "aprovação por silêncio" depois de 60 dias, o que não existe na Constituição. A falta de impugnação por vereador, partido ou cidadão não substitui o julgamento político do Legislativo nem elimina o parecer prévio do Tribunal de Contas. O controle das contas públicas não funciona no modo "se ninguém reclamar, passou". Já o comando 1 é o ponto mais delicado. Em prova da FGV, a chave é lembrar que a Câmara julga as contas de governo do chefe do Executivo municipal, mas não pode simplesmente transformar isso em regra genérica para afastar totalmente o Tribunal de Contas nas contas de gestão. Como o item mistura isso de forma simplificada, ele não é o correto aqui. Por isso, a alternativa certa é a letra B.