A respeito do chamado direito ao esquecimento, é correto afirmar que
- A)consiste no poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social, tanto analógicos como digitais.
Errada, porque descreve exatamente a ideia de direito ao esquecimento, mas o STF não reconheceu esse poder geral de obstar a divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos.
- B)corresponde à quebra da vinculação eternizada pelos sites de busca, a fim de desassociar os dados pessoais do resultado cuja relevância se encontra superada pelo decurso do tempo.
Errada, porque esse raciocínio não corresponde ao entendimento do STF como um direito autônomo de desindexação ou de desassociação automática nos buscadores.
- C)revela-se como garantia constitucional implícita, sendo decorrência direta da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, que consiste em um dos fundamentos da República.
Errada, porque o STF não tratou o direito ao esquecimento como garantia constitucional implícita decorrente da dignidade da pessoa humana.
- D)é incompatível com a Constituição por violar a liberdade de expressão, sendo assegurada a prevalência desta última sobre a proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral.
Certa, pois o STF assentou que não existe direito ao esquecimento em sentido amplo, por incompatibilidade com a Constituição, especialmente diante da liberdade de expressão e de informação.
- E)é assegurado unicamente nos termos da legislação penal e eleitoral, obstando a divulgação de fatos referentes a crimes cuja punibilidade já foi extinta pelo cumprimento de pena.
Errada, porque o tema não se limita ao âmbito penal e eleitoral, nem existe uma regra geral de bloqueio da divulgação de fatos de crimes com punibilidade extinta.
Gabarito: D
O chamado direito ao esquecimento era a ideia de impedir que fatos verdadeiros e licitamente obtidos voltassem a ser explorados indefinidamente, só porque o tempo passou. Em linguagem simples: a pessoa queria dizer "isso já ficou para trás, não me reciclem para sempre". O problema é que, no Brasil, o STF enfrentou o tema no Tema 786 da repercussão geral e concluiu que essa pretensão, como uma espécie de poder geral de apagar ou impedir a divulgação de fatos verídicos, é incompatível com a Constituição. E por que o gabarito é a letra D? Porque o STF entendeu que não existe, no ordenamento, um direito ao esquecimento em sentido amplo, capaz de barrar a liberdade de expressão e de informação com base apenas na passagem do tempo. A Corte afirmou que eventuais abusos devem ser analisados caso a caso, à luz da responsabilidade civil, da honra, da imagem, da privacidade e dos demais direitos da personalidade, mas sem criar uma censura prévia ou um veto genérico à divulgação de fatos verdadeiros. Então, cuidado com a casca de banana: o tema não autoriza apagar a história nem transformar dados verdadeiros em tabu eterno. O debate constitucional fica no equilíbrio entre direitos fundamentais, mas o STF não comprou a tese de um direito ao esquecimento como regra geral. Na prova, quando a banca fala em incompatibilidade com a Constituição e em prevalência da liberdade de expressão nesse contexto, ela está indo na linha do entendimento fixado pelo Tribunal. Resumo de bolso: direito ao esquecimento, em tese ampla, não foi acolhido pelo STF; o que existe é análise concreta de eventual abuso, sem impedir a divulgação legítima de fatos verdadeiros.