Em um litígio envolvendo o Estado Alfa e a sociedade empresária Delta, a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça desproveu, por unanimidade de votos, o recurso de apelação interposto pelo referido ente federativo. Na ocasião, o acórdão afastou a aplicação da Lei Estadual nº XX/1987, sob o argumento de que era incompatível com a Constituição da República de 1988. Ao tomar ciência do acórdão e analisar a compatibilidade, com a ordem constitucional, do proceder do órgão fracionário do Tribunal de Justiça, o procurador do Estado concluiu, corretamente, que ele foi:
- A)errado, pois, ao deixar de aplicar a Lei nº XX/1987, a 1ª Câmara Cível afrontou a Súmula Vinculante nº 10;
Errada, porque o afastamento de lei por órgão fracionário nem sempre viola a SV 10; aqui havia discussão de recepção de norma anterior à CF/88, o que afasta a reserva de plenário.
- B)certo, pois a decisão foi proferida por unanimidade de votos, restando atendida a exigência do full bench;
Errada, porque a unanimidade de votos não substitui a exigência do art. 97 da CF, e o ponto central não é o quórum da decisão, mas a natureza da norma analisada.
- C)certo, pois se tratava de lei anterior à ordem constitucional, o que afastava a incidência da regra da reserva de plenário;
Certa, porque a lei é anterior à Constituição de 1988 e, nessa hipótese, a análise é de recepção, não de declaração de inconstitucionalidade sujeita à reserva de plenário.
- D)errado, salvo se houve precedente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa a respeito da incompatibilidade da Lei nº XX/1987 com a ordem constitucional;
Errada, porque não depende de precedente do próprio tribunal para afastar a incidência da reserva de plenário nesse tipo de caso; o fundamento relevante é ser norma pré-constitucional.
- E)errado, pois a 1ª Câmara Cível deveria ter suspendido o feito até que o Plenário do Tribunal apreciasse a compatibilidade, ou não, da Lei nº XX/1987 com a ordem constitucional.
Errada, porque não havia necessidade de suspender o feito para submissão ao Plenário; em norma anterior à CF/88, a câmara pode examinar a recepção da lei diretamente.
Gabarito: C
Aqui mora uma das clássicas pegadinhas de Constitucional: a regra da reserva de plenário. Pelo art. 97 da CF, só pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial um tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. A Súmula Vinculante 10 reforça isso e impede que um órgão fracionário, mesmo sem dizer as palavras mágicas, afaste norma com base em fundamento de inconstitucionalidade sem observar essa reserva. Mas o caso trouxe um detalhe decisivo: a Lei Estadual nº XX/1987 é anterior à Constituição de 1988. Quando a discussão é sobre norma pré-constitucional, o problema não é propriamente de inconstitucionalidade, e sim de recepção ou não pela nova Constituição. Nessa hipótese, a jurisprudência do STF entende que não se aplica a reserva de plenário do art. 97, porque o tribunal está apenas verificando se a norma foi ou não recepcionada pela ordem constitucional vigente. Por isso, a 1ª Câmara podia afastar a aplicação da lei no julgamento do recurso, sem precisar levar a questão ao Plenário ou ao órgão especial. Em português bem claro: lei velha, antes da CF/88, não entra na mesma fila da declaração de inconstitucionalidade clássica. E é exatamente isso que torna o item C correto. Se você lembrar só de uma coisa, guarde esta: reserva de plenário é para controle de constitucionalidade de norma sob a Constituição vigente; se a norma é anterior a 1988, a conversa costuma ser sobre recepção, e a banca adora cobrar essa diferença.