Texto 1 "[...] Os dispositivos que criminalizam o aborto não apenas incidem sobre a raça, como algo que lhe é externo, mas integram um conjunto de fenômenos ligados à estrutura social brasileira, em que raça e sistema penal se constituem mutuamente e determinam as vidas dignas de se proteger e aquelas que se pode deixar morrer. [...] Não por acaso, seguimos os alvos preferenciais de violência obstétrica, ocorrências de morte materna, esterilização forçada e até crimes de feminicídio. A adoção de uma política penal para tratar a temática do aborto reforça esses mecanismos que sujeitam mulheres negras a um regime político de subcidadania. Se reconhecemos então o racismo como esse complexo sistema de práticas sociais, práticas institucionais, valores, crenças, aptos a determinar inclusive iniquidades raciais nas mortes evitáveis pela indução do aborto, o princípio constitucional da igualdade, na sua faceta estrutural, impõe ao Estado brasileiro a obrigação positiva de promover condições de proteção igualitárias a mulheres brancas e não brancas em relação a sua vida no momento de praticar um aborto. Durante o processo de deliberação na Constituinte, em 88, a discussão da questão do aborto pela população brasileira se tornou absolutamente inviável, diante da distribuição de poder que foi estabelecida naquele espaço. O pacto sexual e racial foi entabulado por nada menos que 594 parlamentares homens e brancos, dentre os quais havia apenas 2 deputadas mulheres, uma nica delas negra, a constituinte Benedita da Silva. quando o direito esta serviço de projetos de discriminação sistemática como vimos ser o caso da criminalização do aborto no Estado Democrático de Direito exsurge a função da Jurisdição Constitucional de assegurar a prevalência dos Direitos Fundamentais dos grupos discriminados. A chancela de uma política penal para o aborto adotada por uma elite política legiferante, branca, heterossexual masculina, muito distante de ser porta-voz de um consenso social, significaria avalizar esse contrato sexual e racial." (LÍVIA MIRANDA MÜLLER DRUMOND CASSERES - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade Sexual e Direitos Homoafetivos. Transcrição da Audiência Pública, ADPF 442, STF). (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/audienciasPublicas/anexo/TranscrioInterrupovo luntriadagravidez.pdf acesso em 12.11.2021) O trecho transcrito (texto 1) é parte da sustentação oral realizada pela defensora pública do Estado do Rio de Janeiro na audiência pública convocada pela ministra Rosa Weber para debater a interrupção voluntária da gravidez a partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442. Sobre o tema, é correto afirmar que:
- A)homens e mulheres possuem os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o número de seus filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e de ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;
Correta: reflete o art. 226, §7º, da CF/88, que assegura a homens e mulheres o direito ao planejamento familiar com acesso à informação, educação e meios adequados.
- B)no exercício legal do abortamento por mulheres vítimas de estupro, a realização do procedimento por profissionais de saúde está condicionada à apresentação e devida verificação do Boletim de Ocorrência;
Errada: no aborto legal em caso de estupro, a lei não condiciona o procedimento à apresentação ou verificação de boletim de ocorrência.
- C)o planejamento familiar pode ser entendido como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal e devem ser utilizadas para controle demográfico;
Errada: o planejamento familiar não pode ser usado como instrumento de controle demográfico; a CF fala em livre decisão com base na dignidade e na paternidade responsável.
- D)é facultativo a todos os hospitais integrantes da rede SUS atendimento imediato e fornecimento de informações às vítimas de violência sexual sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
Errada: o atendimento imediato e as informações às vítimas de violência sexual na rede SUS são obrigatórios, não facultativos.
Gabarito: A
A questão gira em torno do planejamento familiar e dos direitos reprodutivos na Constituição. Aqui, o ponto-chave é o art. 226, §7º, da CF/88: o planejamento familiar é livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, e cabe ao Estado apenas propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. Em outras palavras, nada de Estado mandando no tamanho da família como se estivesse fazendo planilha de RH. A alternativa A está correta porque reproduz a lógica constitucional do tema: homens e mulheres têm o mesmo direito de decidir, de forma livre e responsável, sobre o número de filhos e o intervalo entre os nascimentos, com acesso à informação, à educação e aos meios necessários. Isso dialoga diretamente com a CF/88 e com a Lei nº 9.263/1996, que regulamenta o planejamento familiar. As demais alternativas tentam misturar regras verdadeiras com detalhes errados. No aborto legal decorrente de estupro, por exemplo, a lei não exige boletim de ocorrência como condição para o procedimento. Também não existe planejamento familiar como instrumento de controle demográfico, porque a Constituição veda essa lógica. E o atendimento às vítimas de violência sexual na rede SUS não é facultativo, mas obrigatório, com acolhimento e informações sobre os direitos e serviços disponíveis. Ou seja: a banca cobra o texto constitucional quase literalmente, mas gosta de trocar a ideia central por um detalhe enganoso. Se você lembrar que planejamento familiar é liberdade com responsabilidade, a questão fica bem mais tranquila.