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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

O governador do Estado-membro Alfa editou o Decreto nº XX, regulamentando a Lei estadual nº YY. Por entender que o referido decreto avançara em espaço reservado à lei, tendo extrapolado, portanto, o exercício do poder regulamentar, a Assembleia Legislativa do Estado Alfa editou o Decreto Legislativo nº ZZ, suspendendo diversos dos seus preceitos. Irresignado com o ocorrido, já que, a seu ver, o Decreto nº XX limitara-se a regulamentar a Lei estadual nº YY, o governador questionou sua assessoria sobre a possibilidade de o Decreto Legislativo nº ZZ ser submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, sendo-lhe respondido, corretamente, que o decreto legislativo:

Gabarito: D

Aqui tem um clássico do controle de constitucionalidade: nem todo decreto legislativo é “mero papel administrativo”. Quando a Assembleia Legislativa edita decreto legislativo para sustar ato do Executivo que teria extrapolado o poder regulamentar, ela atua com base na lógica do art. 49, V, da CF, reproduzida por simetria nos Estados. Isso gera um ato normativo, porque ele não trata de uma situação isolada e concreta apenas; ele produz comando geral, abstrato e negativo, retirando eficácia de preceitos do decreto do governador. O ponto central é este: o STF admite o controle concentrado sobre atos normativos estaduais ou federais que tenham autonomia normativa. Em outras palavras, se o decreto legislativo tem conteúdo normativo e força geral, ele pode ser objeto de ADI. A banca gosta de pegar você pela mão e dizer “ah, mas é decreto legislativo, então não cabe”. Não caia nessa: o nome do ato não manda mais do que sua natureza jurídica. A alternativa D está correta porque descreve exatamente essa natureza: generalidade e abstração negativa, em contraste com a abstração positiva do ato sustado. O decreto da Assembleia não cria norma nova para regular condutas de forma afirmativa, mas suspende a eficácia de atos do Executivo que teriam excedido sua competência regulamentar. Por isso, possui conteúdo normativo e pode ser submetido ao controle concentrado. Já a discussão não é de simples legalidade do regulamento, nem de ato de efeitos concretos. O STF olha para o caráter normativo do ato impugnado. Se houver generalidade, abstração e aptidão para inovar no ordenamento, há espaço para o controle abstrato. É a diferença entre um ato que apenas “faz algo pontual” e outro que fala com cara de norma.

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