Maria e Joana, estudiosas do Direito Constitucional, travaram intenso debate a respeito da força normativa das normas programáticas, concluindo corretamente, ao fim, que normas dessa natureza
- A)somente terão força normativa, produzindo algum efeito na realidade, após sua integração pela legislação infraconstitucional.
Errada, porque normas programáticas não dependem exclusivamente de integração infraconstitucional para produzir qualquer efeito jurídico.
- B)somente adquirem eficácia após sua integração pela legislação infraconstitucional, não ostentando, até então, a natureza de verdadeiras normas.
Errada, pois elas já são verdadeiras normas constitucionais desde a promulgação, ainda que com eficácia limitada.
- C)somente podem ser utilizadas, no controle de constitucionalidade, quando inexistir norma de eficácia plena que possa ser utilizada como paradigma de confronto.
Errada, porque normas programáticas também podem servir de parâmetro de controle de constitucionalidade, e não só na ausência de norma de eficácia plena.
- D)a exemplo de qualquer norma de eficácia contida, não ensejam o surgimento de posições jurídicas definitivas, já que seu alcance será delineado pela legislação infraconstitucional.
Errada, porque a característica de eficácia contida não se aplica às normas programáticas, que têm estrutura e efeitos próprios.
- E)possuem eficácia, mas de modo limitado, devendo direcionar a interpretação dos demais comandos da ordem jurídica, além de revogar as normas infraconstitucionais preexistentes que se mostrem incompatíveis com elas.
Certa, porque normas programáticas possuem eficácia jurídica limitada, orientam a interpretação do sistema e revogam normas infraconstitucionais incompatíveis.
Gabarito: E
As normas programáticas são aquelas que trazem objetivos, diretrizes e programas de atuação para o Estado, em vez de entregar tudo pronto e mastigado. Elas não são “promessas vazias”: têm força normativa desde a Constituição, ainda que sua eficácia seja limitada e muitas vezes dependam de atuação legislativa e administrativa para plena concretização. É exatamente por isso que elas servem como parâmetro interpretativo da ordem jurídica e também irradiam efeitos sobre as normas inferiores. Na prática, voce deve lembrar que a Constituição não tem só normas que já se aplicam automaticamente e normas que dependem totalmente de lei para existirem. As programáticas possuem eficácia jurídica, ainda que restrita, e impõem um dever de conformação aos poderes públicos. A doutrina de José Afonso da Silva trata essas normas como de eficácia limitada, mas com força normativa desde a promulgação da Constituição. Por isso, o gabarito é a letra E: a norma programática orienta a interpretação dos demais comandos do sistema e pode afastar normas infraconstitucionais anteriores incompatíveis com ela. Isso decorre da supremacia constitucional e do efeito revogador da Constituição sobre o que lhe é contrário. O erro mais comum é achar que só existe efeito depois de uma lei regulamentadora. Nem sempre. A lei pode ser necessária para concretizar a norma, mas a força normativa constitucional já existe antes disso, ainda que em grau limitado.