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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Maria e Joana, estudiosas do Direito Constitucional, travaram intenso debate a respeito da força normativa das normas programáticas, concluindo corretamente, ao fim, que normas dessa natureza

Gabarito: E

As normas programáticas são aquelas que trazem objetivos, diretrizes e programas de atuação para o Estado, em vez de entregar tudo pronto e mastigado. Elas não são “promessas vazias”: têm força normativa desde a Constituição, ainda que sua eficácia seja limitada e muitas vezes dependam de atuação legislativa e administrativa para plena concretização. É exatamente por isso que elas servem como parâmetro interpretativo da ordem jurídica e também irradiam efeitos sobre as normas inferiores. Na prática, voce deve lembrar que a Constituição não tem só normas que já se aplicam automaticamente e normas que dependem totalmente de lei para existirem. As programáticas possuem eficácia jurídica, ainda que restrita, e impõem um dever de conformação aos poderes públicos. A doutrina de José Afonso da Silva trata essas normas como de eficácia limitada, mas com força normativa desde a promulgação da Constituição. Por isso, o gabarito é a letra E: a norma programática orienta a interpretação dos demais comandos do sistema e pode afastar normas infraconstitucionais anteriores incompatíveis com ela. Isso decorre da supremacia constitucional e do efeito revogador da Constituição sobre o que lhe é contrário. O erro mais comum é achar que só existe efeito depois de uma lei regulamentadora. Nem sempre. A lei pode ser necessária para concretizar a norma, mas a força normativa constitucional já existe antes disso, ainda que em grau limitado.

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