Foi detectado, no território do Estado Alfa, aquilo que a imprensa denominou de “guerra de cronos”, expressão usada para caracterizar as diversas leis municipais que estendiam, cada vez mais, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de modo a atrair novos investimentos na respectiva localidade. O problema é que essas leis estavam gerando grande insatisfação junto aos empregados, que eram obrigados a trabalhar em horários nos quais a generalidade das pessoas desfrutava de momentos de descanso ou lazer. Para superar esse quadro, foi aprovada a Lei estadual nº XX, que uniformizou o horário de funcionamento do comércio no território do Estado, o que gerou grande insatisfação junto aos empresários, que se consultaram com um advogado a respeito da constitucionalidade desse diploma normativo. Foi-lhes corretamente informado que a Lei estadual nº XX é
- A)inconstitucional, pois compete privativamente aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Correta, porque o horário de funcionamento do comércio é matéria de interesse local, abrangida pela competência legislativa municipal do art. 30, I, da Constituição.
- B)constitucional, desde que a Constituição Estadual tenha autorizado que o Estado disciplinasse a matéria.
Errada, porque a Constituição Estadual não pode ampliar competência legislativa do Estado para invadir matéria reservada ao Município.
- C)inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre o exercício da atividade econômica.
Errada, pois não há competência privativa da União para fixar o horário de funcionamento do comércio, que é tema de interesse local.
- D)constitucional, pois compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito econômico.
Errada, porque a disciplina do horário de comércio não é, aqui, tema de direito econômico em competência concorrente, mas de interesse local municipal.
- E)inconstitucional, pois é vedado aos entes federativos estabelecer qualquer restrição ao exercício da atividade econômica, ainda que fixando horários de funcionamento.
Errada, porque entes federativos podem, sim, estabelecer restrições ao exercício da atividade econômica, inclusive quanto ao horário de funcionamento, desde que respeitada a repartição constitucional de competências.
Gabarito: A
A Constituição distribui competências para organizar a vida econômica e administrativa do País, e isso inclui saber quem pode mexer no funcionamento do comércio. No tema do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, a regra clássica é que a matéria se insere no interesse local, ligado ao cotidiano do município, e por isso a competência legislativa é municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição. O STF tem entendimento consolidado de que o município pode fixar horário de funcionamento do comércio local, justamente por se tratar de assunto de interesse local. Em outras palavras, a ideia de “guerra de cronos” não autoriza o Estado a tomar para si uma pauta que a Constituição entregou ao município. A uniformização estadual, nesse caso, invade competência municipal e por isso é inválida. Vale lembrar que nem tudo que envolve economia vira competência concorrente ou estadual. A FGV gosta de testar essa diferença: se a questão fala de organização do comércio local, horários, funcionamento de lojas e impacto na rotina urbana, o cheiro é de interesse local. Já quando a Constituição quer dar espaço para normas gerais sobre direito econômico, ela faz isso de outro jeito e em outro contexto. Por isso, a Lei estadual nº XX é inconstitucional. Quem pode disciplinar o horário de funcionamento do comércio, como regra, é o Município, e não o Estado, salvo hipóteses muito específicas que não aparecem no enunciado.