O Estado Alfa editou a Lei Complementar nº XX, que restringiu determinado direito fundamental de maneira flagrantemente oposta aos balizamentos estabelecidos pela Constituição da República de 1988, o que levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a declarar a sua inconstitucionalidade. Na medida em que normas semelhantes foram editadas por outros entes federativos, dando ensejo a uma série de demandas judiciais, o Supremo Tribunal Federal veio a editar a Súmula Vinculante nº YY. Apesar disso, o Estado Alfa editou a Lei Complementar nº ZZ, cópia fiel da Lei Complementar nº XX e que se mostrava totalmente incompatível com a Súmula Vinculante nº YY. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº XX:
- A)embora produza efeitos erga omnes, não impedia o Estado Alfa de editar a Lei Complementar nº ZZ, de idêntico teor, mas a Súmula Vinculante o impedia, sendo cabível a reclamação endereçada ao STF por inobservância da última;
Errada: a súmula vinculante nao apenas “impede”, como também sua violação pode ensejar reclamação ao STF, mas a afirmação erra ao tratar a decisão de inconstitucionalidade como algo que autoriza essa edição sem ressalvas no plano legislativo.
- B)e a existência da Súmula Vinculante nº YY, por serem aplicáveis exclusivamente ao caso concreto, não obstavam a edição, pelo Estado Alfa, da Lei Complementar nº ZZ;
Errada: a declaração de inconstitucionalidade e a súmula vinculante nao valem só para o caso concreto; elas irradiam efeitos gerais, e a súmula ainda obriga Judiciário e Administração.
- C)por produzir efeitos erga omnes, impedia que o Estado Alfa editasse a Lei Complementar nº ZZ, de idêntico teor, sendo cabível a reclamação endereçada ao STF;
Errada: a decisão em controle concentrado nao impede o Estado de editar nova lei de conteúdo idêntico, embora essa nova lei possa ser novamente questionada e, se contrariar súmula vinculante, gerar reclamação.
- D)e a existência da Súmula Vinculante nº YY, por não serem oponíveis ao Poder Legislativo, não obstavam a edição, pelo Estado Alfa, da Lei Complementar nº ZZ;
Certa: a decisão anterior e a súmula vinculante nao são oponíveis ao Poder Legislativo como impedimento absoluto para editar nova lei, embora a lei possa depois ser invalidada.
- E)acarretou a supressão da competência legislativa do Estado Alfa na matéria, o que torna injurídica a edição da Lei Complementar nº ZZ.
Errada: a declaração de inconstitucionalidade nao suprime a competência legislativa do Estado; ela apenas retira eficácia da norma inválida e permite novo controle sobre lei posterior.
Gabarito: D
Aqui mora uma pegadinha clássica de controle de constitucionalidade: a decisão do STF em controle concentrado pode ter efeito erga omnes e efeito vinculante, mas isso nao significa que o Estado fique “proibido para sempre” de legislar sobre o tema. Em regra, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei retira a norma do mundo jurídico, mas nao suprime a competência legislativa do ente federativo. Se surgir uma nova lei, o STF pode voltar a analisar a compatibilidade dela com a Constituição. O ponto importante é distinguir os destinatários dos efeitos vinculantes. Na ADI, pela Constituição e pela Lei 9.868/1999, a decisão vincula o Poder Judiciário e a Administração Pública, nao o Legislativo em sua função típica de editar novas leis. Por isso, o Estado Alfa podia editar a Lei Complementar nº ZZ, ainda que ela repetisse o conteúdo da anterior e continuasse inconstitucional. Já a Súmula Vinculante tem força obrigatória para o Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103-A da CF. Se a nova lei contrariasse a súmula, aí caberia reclamação ao STF para preservar sua autoridade. Mas isso nao impede, por si só, a edição da lei pelo Legislativo. Por isso, o gabarito é D: nem a decisão anterior do STF nem a súmula vinculante impedem a edição da nova lei pelo Estado, porque o Legislativo nao fica acorrentado por essas decisões como se tivesse perdido a caneta para sempre.