O promotor de justiça da Comarca Alfa recebeu representação informando que (1) o Município Alfa contava com uma universidade pública; (2) essa universidade estava cobrando taxa de matrícula, fixada em patamares módicos, daqueles que se matriculassem nos cursos de graduação e de pós-graduação e não fossem hipossuficientes; e (3) ainda cobrava mensalidades nos cursos de especialização. Por entender que esses três aspectos eram ilícitos, o representante solicitou a adoção das providências necessárias à sua cessação. O promotor de justiça concluiu, corretamente, à luz da Constituição da República de 1988, que era(m) ilícito(s) o(s) aspecto(s) factual(is) descrito(s):
- A)apenas em 1 e 2;
Errada, porque o item 1 não é ilícito e o item 3 pode ser cobrado em cursos de especialização.
- B)apenas em 2 e 3;
Errada, porque o item 3 não é ilícito, já que a cobrança em especialização lato sensu é admitida.
- C)apenas em 2;
Certa, porque a cobrança de taxa de matrícula na graduação e na pós-graduação stricto sensu fere o art. 206, IV, da CF.
- D)apenas em 3;
Errada, porque o item 2 também é ilícito, não apenas o item 3.
- E)em 1, 2 e 3.
Errada, porque nem todos os três itens afrontam a Constituição.
Gabarito: C
A Constituição de 1988 garante a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, no art. 206, IV. Isso vale para os cursos de graduação e para a pós-graduação stricto sensu, como mestrado e doutorado, de modo que cobrar taxa de matrícula ou mensalidade nessas etapas viola a regra constitucional. A ideia aqui é simples: universidade pública não pode virar versão premium com catraca e boleto na entrada. Já a existência de uma universidade pública no Município, por si só, não tem qualquer ilicitude. A Constituição não impede que o ente federativo mantenha instituição de ensino superior pública, desde que respeite as regras constitucionais aplicáveis à educação. O ponto mais importante da questão está no item 3. Em cursos de especialização, que integram a chamada pós-graduação lato sensu, a cobrança de mensalidades é admitida pela jurisprudência do STF, porque a garantia constitucional de gratuidade não alcança, de forma automática, esse tipo de curso. Por isso, o item problemático é apenas o da cobrança nas etapas cobertas pela gratuidade constitucional, e o gabarito é a letra C.