João, ocupante de cargo de provimento efetivo no Município Alfa, e Antônio, que celebrou contrato temporário para assegurar a continuidade de determinado serviço público no âmbito do mesmo ente federativo, tinham plena convicção de que estavam sendo vítimas de reiterado descumprimento dos direitos afetos à relação jurídico-funcional que mantinham com o Município. Caso João e Antônio decidam ingressar com as ações judiciais cabíveis para que seus direitos sejam reconhecidos, é correto afirmar que essas ações serão processadas e julgadas pela
- A)Justiça do Trabalho ou pela Justiça Comum, conforme a livre escolha de João e de Antônio.
Errada, porque a escolha da Justiça não fica ao critério da parte e, além disso, ambos os vínculos descritos são de natureza jurídico-administrativa.
- B)Justiça do Trabalho em relação a João e Justiça Comum em relação a Antônio.
Errada, porque João não vai à Justiça do Trabalho, já que seu vínculo é estatutário, e Antônio também não, pois o contrato temporário não é relação celetista.
- C)Justiça Comum em relação a João e Justiça do Trabalho em relação a Antônio.
Errada, porque João e Antônio estão ambos ligados à Administração Pública por vínculos administrativos, o que atrai a Justiça Comum para os dois casos.
- D)Justiça do Trabalho, tanto em relação a João como em relação a Antônio.
Errada, porque a Justiça do Trabalho só julga relações de emprego regidas pela CLT, o que não ocorre nem com o servidor efetivo nem com o contratado temporário do enunciado.
- E)Justiça Comum, tanto em relação a João como em relação a Antônio.
Correta, porque tanto o cargo efetivo quanto o contrato temporário do art. 37, IX, geram relação jurídico-administrativa, cuja competência é da Justiça Comum.
Gabarito: E
A grande chave aqui é saber que a Justiça do Trabalho julga, em regra, conflitos decorrentes de relação de emprego, isto é, vínculos regidos pela CLT. Já quando o vínculo com a Administração Pública é de natureza jurídico-administrativa, a competência sai da esfera trabalhista e vai para a Justiça Comum. Isso vale tanto para o servidor ocupante de cargo efetivo quanto para o contratado temporariamente nos termos do art. 37, IX, da Constituição. No caso de João, que ocupa cargo de provimento efetivo no Município, a relação é estatutária, ou seja, típica relação de direito administrativo. Portanto, eventuais ações sobre direitos funcionais devem ser apreciadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do STF, especialmente após a orientação fixada na ADI 3.395. Quanto a Antônio, apesar de ter contrato temporário, o vínculo também não é celetista. O contrato temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse público tem natureza jurídico-administrativa, conforme o art. 37, IX, da Constituição. Logo, mesmo aqui, a competência continua sendo da Justiça Comum. Em resumo: se o vínculo com o Município é estatutário ou administrativo, a discussão vai para a Justiça Comum. A Justiça do Trabalho fica fora do jogo quando não há relação de emprego regida pela CLT. Por isso, o gabarito é a alternativa E.