Naturalisticamente, o termo defesa consiste na oposição a um perigo de dano (ofensa), compreendendo-se como reação a uma agressão. Defender-se é oferecer resistência. No âmbito normativo, invoca-se a terminologia defesa em perspectivas bastante diversas, que vão desde as ações de defesa pessoal à defesa da ordem constitucional e do regime democrático. Textualmente, a Constituição da República de 1988 utiliza-a nos planos:
- A)político-administrativo, das liberdades públicas e garantias fundamentais e institucional;
Errada, porque mistura categorias que não correspondem ao uso constitucional da expressão “defesa” e traz rótulos imprecisos, como “liberdades públicas”, que não é a formulação pedida.
- B)principiológico-institucional, político-constitucional e das liberdades públicas e garantias fundamentais;
Errada, porque “principiológico-institucional” e “político-constitucional” não reproduzem os planos textuais usados pela Constituição nesse contexto.
- C)político-normativo, axiológico e dos direitos e garantias individuais;
Errada, porque reduz indevidamente a defesa aos direitos e garantias individuais e ainda usa classificações que não batem com a leitura constitucional cobrada.
- D)político-principiológico, administrativo-institucional e dos direitos e garantias individuais.
Certa, porque identifica os três planos em que a Constituição utiliza a ideia de defesa: político-principiológico, administrativo-institucional e dos direitos e garantias individuais.
Gabarito: D
A palavra “defesa” na Constituição de 1988 aparece em três sentidos bem conhecidos pela doutrina. Primeiro, no plano político-principiológico, quando a Constituição organiza mecanismos de proteção da própria ordem constitucional e do regime democrático, como a defesa do Estado e das instituições. Segundo, no plano administrativo-institucional, quando trata da estrutura estatal de defesa, segurança e organização institucional. Terceiro, no plano dos direitos e garantias individuais, quando protege a pessoa contra agressões e abusos, como no clássico direito de defesa em sentido amplo. A banca FGV costuma cobrar essa leitura mais “textual” e sistemática da Constituição, em vez de definições soltas. Aqui, a ideia é perceber que a palavra defesa não está restrita à proteção individual: ela também aparece como instrumento de preservação do Estado e da ordem constitucional. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reúne exatamente esses três planos: político-principiológico, administrativo-institucional e dos direitos e garantias individuais. É a combinação que melhor traduz o uso constitucional da expressão “defesa”. Se você lembrar que a Constituição fala em defesa tanto da pessoa quanto do próprio sistema constitucional, já elimina boa parte das pegadinhas. O truque é não confundir os planos da linguagem constitucional com rótulos genéricos demais.