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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Naturalisticamente, o termo defesa consiste na oposição a um perigo de dano (ofensa), compreendendo-se como reação a uma agressão. Defender-se é oferecer resistência. No âmbito normativo, invoca-se a terminologia defesa em perspectivas bastante diversas, que vão desde as ações de defesa pessoal à defesa da ordem constitucional e do regime democrático. Textualmente, a Constituição da República de 1988 utiliza-a nos planos:

Gabarito: D

A palavra “defesa” na Constituição de 1988 aparece em três sentidos bem conhecidos pela doutrina. Primeiro, no plano político-principiológico, quando a Constituição organiza mecanismos de proteção da própria ordem constitucional e do regime democrático, como a defesa do Estado e das instituições. Segundo, no plano administrativo-institucional, quando trata da estrutura estatal de defesa, segurança e organização institucional. Terceiro, no plano dos direitos e garantias individuais, quando protege a pessoa contra agressões e abusos, como no clássico direito de defesa em sentido amplo. A banca FGV costuma cobrar essa leitura mais “textual” e sistemática da Constituição, em vez de definições soltas. Aqui, a ideia é perceber que a palavra defesa não está restrita à proteção individual: ela também aparece como instrumento de preservação do Estado e da ordem constitucional. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reúne exatamente esses três planos: político-principiológico, administrativo-institucional e dos direitos e garantias individuais. É a combinação que melhor traduz o uso constitucional da expressão “defesa”. Se você lembrar que a Constituição fala em defesa tanto da pessoa quanto do próprio sistema constitucional, já elimina boa parte das pegadinhas. O truque é não confundir os planos da linguagem constitucional com rótulos genéricos demais.

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