Como fora noticiado pela imprensa internacional, João, pessoa muito controversa e ex-Primeiro-Ministro do País XX, seria designado para atuar como embaixador junto à República Federativa do Brasil, o que gerou grande desconforto junto às autoridades brasileiras. À luz da ordem constitucional brasileira, é correto afirmar que a atuação de João, como embaixador do País XX, junto à República Federativa do Brasil
- A)é ato de soberania do País XX, cuja eficácia não pode ser obstada pelo Estado brasileiro.
Errada, porque a atuação do embaixador estrangeiro no Brasil não é automaticamente imune à ordem constitucional brasileira nem independe do ato de acreditação pelo Estado receptor.
- B)pressupõe a edição do ato formal de recepção, de competência privativa do Presidente da República e suscetível de delegação.
Errada, porque o ato correto não é de recepção e, além disso, a competência do Presidente para acreditar representantes diplomáticos é privativa e não delegável, nos termos do art. 84, VII, da CF.
- C)pressupõe a edição do ato formal de acreditação, de competência privativa do Presidente da República e insuscetível de delegação.
Certa, porque a entrada em atuação de embaixador estrangeiro no Brasil depende de acreditação, ato privativo do Presidente da República e sem possibilidade de delegação.
- D)pressupõe a edição do ato formal de reenvio, de competência privativa do Senado Federal e que não carece de chancela pelo Presidente da República.
Errada, porque reenvio não é o ato constitucional adequado para credenciamento de embaixador e o Senado Federal não tem competência para isso.
- E)pressupõe a edição do ato formal de aceitação, de competência privativa do Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.
Errada, porque não existe, nesse caso, ato de aceitação pelo Presidente após aprovação do Senado; a Constituição fala em acreditação, não em aprovação senatorial.
Gabarito: C
No Direito Constitucional, a presença de um embaixador estrangeiro no Brasil não depende só da vontade do país de origem. Existe um rito diplomático formal, porque a relação entre Estados passa por atos de reconhecimento e de aceitação do representante. Em termos simples: o país estrangeiro escolhe o nome, mas o Brasil ainda precisa admitir oficialmente essa pessoa como chefe de missão diplomática. Esse passo se chama acreditação e integra a competência privativa do Presidente da República, que representa o Estado brasileiro nas relações internacionais. O fundamento está no art. 84, VII, da Constituição Federal, que atribui ao Presidente a competência para manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos. Como é competência privativa, o ato não pode ser delegado. A lógica aqui é bem clássica: diplomacia é assunto de Estado, não de improviso. Por isso, a alternativa C está correta ao dizer que a atuação de João como embaixador do País XX no Brasil pressupõe a edição do ato formal de acreditação, de competência privativa do Presidente da República e insuscetível de delegação. Sem essa acreditação, o embaixador não se instala regularmente perante o Estado brasileiro. As demais opções trocam o nome do ato, mudam o órgão competente ou inventam uma aprovação pelo Senado, que não existe nesse caso. A banca gosta bastante dessa confusão entre acreditar, receber, aceitar e outras palavras parecidas, então vale guardar a fórmula: representante diplomático estrangeiro no Brasil = acreditação pelo Presidente da República.