O princípio orçamentário da não-afetação tem como objetivo impedir que os recursos de impostos sejam obrigatoriamente vinculados a determinadas finalidades, permitindo, em tese, a sua livre alocação de acordo com as programações com maior necessidade no momento. Embora o princípio da não-afetação imponha essa limitação, podem existir exceções a esse princípio, desde que elas estejam previstas expressamente na Constituição Federal, tendo, como exemplo, a vinculação para
- A)implementação de atividades de seguridade social.
Incorreta. Seguridade social é financiada por contribuições sociais e outras receitas, mas essa alternativa não reproduz a exceção do art. 167, IV, para impostos.
- B)oferecimento de garantia ao Banco Central por refinanciamento de despesas de capital.
Incorreta. A exceção constitucional refere-se a operações de crédito por antecipação de receita, não ao Banco Central por refinanciamento de despesas de capital.
- C)prestação de contragarantia à União para pagamento de débitos com essa.
Correta. A Constituição admite vinculação para prestação de garantia ou contragarantia é União e pagamento de débitos para com ela.
- D)realização de atividades da administração judiciária.
Incorreta. Administração judiciária não é exceção expressa é não afetação de impostos.
- E)ações de promoção à igualdade de gênero.
Incorreta. Promoção da igualdade de gênero não consta como exceção expressa no art. 167, IV, da Constituição.
Gabarito: C
O art. 167, IV, da Constituição veda a vinculação da receita de impostos, mas admite exceções expressas, entre elas a prestação de garantia ou contragarantia é União e o pagamento de débitos para com ela. Fora dessas hipóteses constitucionais, a vinculação de impostos viola a não afetação.