O Município Delta, situado na região costeira do território nacional, é um importante polo turístico, o que é influenciado pela exuberância de suas praias. Apesar disso, esse potencial, ao ver das autoridades municipais, estava sendo afetado pelo movimento de embarcações no porto marítimo existente no local, o que agitava o mar e comprometia o uso das praias pelos turistas. Por tal razão, foi editada a Lei municipal nº XX, que determinava, à sociedade empresária administradora do porto, que somente permitisse o acesso de navios cujo peso e dimensão não ultrapassasse o padrão estabelecido nesse diploma normativo, bem como limitava ao período diurno, apenas durante os dias da semana, a circulação de navios. À luz da divisão de competências legislativas estabelecida na Constituição da República, a Lei municipal nº XX é
- A)constitucional, pois a matéria é de competência legislativa concorrente entre a União e os Estados, podendo ser suplementada pelos Municípios.
Errada: a matéria não é de competência concorrente, mas privativa da União, sem espaço para suplementação municipal.
- B)parcialmente constitucional, apenas na parte em que estabelece os dias e os horários nos quais os navios podem circular.
Errada: não há constitucionalidade parcial, porque o Município não tem competência para fixar regras sobre circulação de navios.
- C)parcialmente constitucional, apenas na parte em que limitou o acesso de navios, conforme o respectivo peso e dimensão.
Errada: limitar peso e dimensão de navios também invade competência federal, pois integra a disciplina de navegação e portos.
- D)constitucional, pois compete aos Municípios legislar sobre matérias de interesse local.
Errada: apesar do reflexo local, o tema não é de interesse local em sentido constitucional, mas de competência da União.
- E)inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria.
Certa: a regulamentação de navegação, portos e circulação de embarcações é matéria de competência privativa da União.
Gabarito: E
A questão gira em torno da divisão de competências legislativas na Constituição. Quando o tema é navegação marítima, portos e circulação de embarcações, não estamos diante de um assunto de interesse puramente local do Município, mas de matéria ligada ao Direito Marítimo e à exploração de portos, que a Constituição entrega à União. A lógica é simples: se cada Município pudesse impor regras próprias para navios, peso, dimensões e horários, o sistema portuário viraria uma colcha de retalhos. A CF/88, no art. 22, incisos X e X I? e especialmente nos temas de transporte, navegação e Direito Marítimo, reserva à União a competência privativa para legislar. Além disso, a disciplina de portos e tráfego aquaviário exige uniformidade nacional, justamente porque envolve circulação interestadual e internacional, segurança da navegação e organização da atividade portuária. Município pode até cuidar de assuntos locais, mas não pode invadir campo normativo reservado à União. Por isso, a Lei municipal nº XX é inconstitucional. Ela não apenas tocou em tema federal, como também impôs restrições diretas à operação portuária e à circulação de navios, algo que extrapola completamente a competência municipal. Aqui não cabe o argumento do interesse local: o fato de as praias serem importantes para o turismo do Município não autoriza legislar sobre navios e porto marítimo. Em provas da FGV, vale ficar atento a essa ideia: interesse local não funciona como passe livre para o Município regular qualquer assunto que gere reflexo na cidade. Se a Constituição reservou a matéria à União, o Município não pode criar regra própria, ainda que a intenção seja proteger o turismo ou o meio ambiente.