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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Maria tomou conhecimento de que figurava como devedora de determinado imposto estadual. Como jamais desenvolvera qualquer atividade em que figurasse como contribuinte desse imposto, compareceu à repartição competente e solicitou o acesso à íntegra das informações concernentes à sua pessoa, incluindo os impostos de que era devedora. Para sua surpresa, o requerimento foi indeferido, inclusive em sede de recurso hierárquico, com base no argumento de que informações tributárias eram sigilosas. Nesse caso, a ação constitucional a ser ajuizada por Maria para ter acesso às referidas informações é o(a):

Gabarito: A

Aqui o ponto central é o direito de a pessoa conhecer as informações que o Estado tem sobre ela. A Constituição protege isso no art. 5º, LXXII, por meio do habeas data, que serve justamente para assegurar o acesso a dados relativos à pessoa do impetrante em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A ideia é simples: se o Poder Público guarda informação sobre você, você pode pedir para ver o que existe ali, e também para corrigir eventual dado incorreto. No caso, Maria pediu a íntegra das informações sobre sua pessoa, inclusive os débitos tributários lançados em seu nome, e o acesso foi negado sob o argumento de sigilo. Isso não afasta o remédio constitucional adequado, porque o habeas data é exatamente a via para obter informações pessoais mantidas pelo Estado. A Lei 9.507/1997 disciplina esse instrumento, e a jurisprudência reconhece seu uso para acesso a dados pessoais em cadastros ou bancos de dados públicos. Vale lembrar a lógica da prova: não se trata de proteger liberdade de locomoção, nem de buscar uma ordem judicial contra ilegalidade genérica. O foco é informação pessoal. Por isso, a ação correta é o habeas data, e não mandado de segurança, que é subsidiário e não é o remédio típico para acesso a dados pessoais quando a Constituição já oferece instrumento próprio. Resumo de concurso: pediu informação sobre você, guardada por órgão público, e houve negativa? Pense em habeas data antes de qualquer outro remédio. A FGV adora essa troca entre acesso à informação pessoal e sigilo administrativo, mas aqui o sigilo não vence o direito constitucional de conhecer os próprios dados.

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