Maria tomou conhecimento de que figurava como devedora de determinado imposto estadual. Como jamais desenvolvera qualquer atividade em que figurasse como contribuinte desse imposto, compareceu à repartição competente e solicitou o acesso à íntegra das informações concernentes à sua pessoa, incluindo os impostos de que era devedora. Para sua surpresa, o requerimento foi indeferido, inclusive em sede de recurso hierárquico, com base no argumento de que informações tributárias eram sigilosas. Nesse caso, a ação constitucional a ser ajuizada por Maria para ter acesso às referidas informações é o(a):
- A)habeas data;
Certa: o habeas data é o remédio constitucional do art. 5º, LXXII, para assegurar acesso a informações relativas à pessoa do impetrante em bancos de dados públicos.
- B)mandado de injunção;
Errada: mandado de injunção serve para suprir falta de norma regulamentadora que inviabilize exercício de direito, o que não é o caso.
- C)mandado de segurança;
Errada: mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, mas aqui há remédio constitucional específico para acesso aos próprios dados.
- D)reclamação constitucional;
Errada: reclamação constitucional é usada para preservar a competência do tribunal ou garantir autoridade de decisão, não para obter informações pessoais.
- E)representação constitucional.
Errada: representação constitucional não é o instrumento cabível para esse tipo de pretensão individual de acesso a dados.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é o direito de a pessoa conhecer as informações que o Estado tem sobre ela. A Constituição protege isso no art. 5º, LXXII, por meio do habeas data, que serve justamente para assegurar o acesso a dados relativos à pessoa do impetrante em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A ideia é simples: se o Poder Público guarda informação sobre você, você pode pedir para ver o que existe ali, e também para corrigir eventual dado incorreto. No caso, Maria pediu a íntegra das informações sobre sua pessoa, inclusive os débitos tributários lançados em seu nome, e o acesso foi negado sob o argumento de sigilo. Isso não afasta o remédio constitucional adequado, porque o habeas data é exatamente a via para obter informações pessoais mantidas pelo Estado. A Lei 9.507/1997 disciplina esse instrumento, e a jurisprudência reconhece seu uso para acesso a dados pessoais em cadastros ou bancos de dados públicos. Vale lembrar a lógica da prova: não se trata de proteger liberdade de locomoção, nem de buscar uma ordem judicial contra ilegalidade genérica. O foco é informação pessoal. Por isso, a ação correta é o habeas data, e não mandado de segurança, que é subsidiário e não é o remédio típico para acesso a dados pessoais quando a Constituição já oferece instrumento próprio. Resumo de concurso: pediu informação sobre você, guardada por órgão público, e houve negativa? Pense em habeas data antes de qualquer outro remédio. A FGV adora essa troca entre acesso à informação pessoal e sigilo administrativo, mas aqui o sigilo não vence o direito constitucional de conhecer os próprios dados.