João foi eleito deputado federal pelo Partido Político Alfa. Logo após a diplomação, tomou conhecimento de que o referido partido não tinha preenchido os requisitos estabelecidos para o recebimento dos recursos do fundo partidário e para o acesso gratuito ao rádio e à televisão. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
- A)como João foi eleito em eleição proporcional, o seu mandato pertence ao partido político, logo, não pode se filiar a outro partido sem que haja perda do mandato;
Errada, porque a regra da fidelidade partidária tem exceção constitucional quando o partido não preenche os requisitos previstos no art. 17, § 3º.
- B)João tem a obrigação de se filiar, sem perda do mandato, a partido que tenha preenchido os requisitos exigidos, sendo essa filiação considerada para o recebimento de recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão;
Errada, porque João não é obrigado a mudar de partido, mas apenas tem a faculdade de fazê-lo sem perder o mandato.
- C)João tem a faculdade de se filiar, sem perda do mandato, a partido que tenha preenchido os requisitos exigidos, não sendo essa filiação considerada para o recebimento de recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão;
Certa, pois o art. 17, § 5º, autoriza a filiação sem perda do mandato, e a nova filiação não conta para fundo partidário nem para rádio e TV.
- D)João tem a obrigação de se filiar, sem perda do mandato, a partido que tenha preenchido os requisitos exigidos, não sendo essa filiação considerada para o recebimento de recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão;
Errada, porque inverte a regra: não existe obrigação de filiação, apenas possibilidade, embora a parte final esteja alinhada ao texto constitucional.
- E)João tem a faculdade de se filiar a qualquer partido político, passando a ocupar uma das cadeiras obtidas pelo novo partido, sendo essa filiação considerada para o recebimento de recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Errada, porque João não pode simplesmente ocupar cadeira do novo partido, já que o mandato é preservado para ele, mas não é transferido para a legenda de destino.
Gabarito: C
A Constituição trata os partidos políticos como peças centrais da democracia representativa, e por isso criou uma regra especial para quem foi eleito por legenda que não alcançou os requisitos constitucionais mínimos de desempenho. Nessa situação, o eleito não fica “preso” ao partido nanico como se fosse uma âncora: ele pode mudar de partido sem perder o mandato. O fundamento está no art. 17, § 5º, da Constituição Federal. Ele assegura ao eleito por partido que não preencheu os requisitos do § 3º o direito de se filiar, sem perda do mandato, a outro partido que tenha atingido esses requisitos. Ou seja, a saída é uma faculdade, não uma obrigação. O ponto mais delicado da questão é que essa nova filiação não gera, por si só, vantagem automática para o novo partido no cálculo de fundo partidário e de tempo de rádio e televisão. Em outras palavras, a migração existe para preservar o mandato do parlamentar, mas não para turbinar artificialmente a conta do partido de destino. Por isso, o gabarito é a letra C: João pode se filiar, sem perder o mandato, a partido que tenha preenchido os requisitos exigidos, mas essa filiação não é considerada para fins de recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.