Um grupo de deputados estaduais apresentou projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado Alfa, criando o programa orientador de evolução do conhecimento, a ser desenvolvido no âmbito das escolas públicas estaduais, consistente na distribuição de material didático. O projeto veio a ser aprovado pela Casa Legislativa e, ao final, sancionado pelo governador do Estado, daí resultando a promulgação da Lei nº XX. À luz da sistemática constitucional, a Lei nº XX é formalmente:
- A)inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria;
Errada, porque a matéria não é de competência privativa da União para legislar, mas sim de política pública educacional no âmbito estadual.
- B)inconstitucional, pois o programa gera aumento de despesa, o que atrai a iniciativa privativa do governador do Estado;
Errada, porque o simples aumento de despesa não torna a lei inconstitucional se ela não invadir iniciativa reservada do governador.
- C)constitucional, pois, apesar de a matéria ser de iniciativa privativa do governador do Estado, a sanção supriu o vício;
Errada, porque a sanção não convalida vício formal de iniciativa quando a matéria for realmente reservada ao Executivo.
- D)constitucional, pois, apesar de o programa gerar aumento de despesa, não incursiona na estrutura de órgãos do Poder Executivo;
Certa, porque a lei pode criar programa com despesa sem invadir a estrutura dos órgãos do Executivo, afastando vício formal.
- E)constitucional, se houve delegação expressa da União, o que decorre da competência desse ente para legislar sobre a matéria
Errada, porque não existe essa exigência de delegação expressa da União para o Estado legislar sobre programa educacional estadual.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é distinguir duas coisas que a banca adora misturar: criar despesa e invadir a reserva de iniciativa do chefe do Executivo. Nem todo projeto de lei parlamentar que gera gasto é automaticamente inconstitucional. O problema só aparece quando a proposta trata de matéria reservada ao governador, como organização da administração, criação de órgãos, estruturação de serviços ou regime de servidores, por simetria com o art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal. No caso, o projeto criou um programa nas escolas públicas estaduais, com distribuição de material didático. Isso pode até produzir despesa, mas não mexe na estrutura dos órgãos do Poder Executivo nem cria nova engrenagem administrativa. Por isso, a iniciativa de deputados estaduais não é, por si só, vedada. A sanção do governador não é o ponto decisivo aqui; o foco é se havia vício formal de iniciativa no conteúdo da lei. A jurisprudência do STF é bem conhecida nesse tema: lei de iniciativa parlamentar que institui programa governamental ou política pública, sem interferir na organização da Administração, costuma ser admitida mesmo quando há impacto financeiro. Em resumo, despesa não é sinônimo de inconstitucionalidade formal. O que derruba a lei é a invasão de competência reservada, não o simples custo. Por isso, a Lei nº XX é formalmente constitucional. A alternativa correta é a que percebe essa diferença fina entre criar obrigação administrativa e apenas estabelecer um programa educacional com reflexos orçamentários.