A Lei nº XX, do Estado Alfa, impôs amplas alterações na sistemática remuneratória dos servidores públicos estaduais, alterando gratificações até então recebidas. Em normas transitórias, dispôs que as alterações promovidas seriam aplicadas àqueles que já se encontravam no serviço público à época da sua entrada em vigor, bem como que as gratificações até então recebidas deveriam ser adequadas aos novos patamares legais, ainda que isso acarretasse a redução do total dos vencimentos recebidos. O sindicato dos servidores questionou o seu advogado a respeito da constitucionalidade das normas transitórias da Lei nº XX, sendo-lhe respondido, corretamente, que elas eram:
- A)inconstitucionais, por violarem a legítima expectativa de direito dos servidores que já ocupavam cargos públicos, os quais não podem ser alcançados por leis posteriores que alterem a sistemática remuneratória;
Errada, porque não há direito adquirido à manutenção da expectativa ou do regime remuneratório, embora haja proteção contra redução indevida dos vencimentos.
- B)inconstitucionais, por violarem o direito adquirido dos servidores que já ocupavam cargos públicos, os quais não podem ser alcançados por leis posteriores que alterem a sistemática remuneratória;
Errada, porque o problema não é direito adquirido ao regime, e sim a vedação constitucional à redução do total da remuneração.
- C)parcialmente inconstitucionais, apenas na parte em que foi permitida a redução do total dos vencimentos recebidos pelo servidor, em razão da alteração da sistemática afeta às gratificações;
Certa, pois a lei pode alterar a sistemática remuneratória para servidores antigos, mas é inconstitucional na parte em que autoriza diminuir o total dos vencimentos.
- D)constitucionais, em razão da necessária linearidade que deve reger a sistemática remuneratória dos servidores públicos, o que é incompatível com a quebra da igualdade formal entre esses agentes;
Errada, porque a igualdade formal não impede mudanças na remuneração, e a linearidade não autoriza violar a irredutibilidade de vencimentos.
- E)constitucionais, pois a alteração da sistemática remuneratória dos servidores públicos estaduais não afetava as garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Errada, porque a alteração pode atingir servidores em exercício sem violar direito adquirido, mas não pode autorizar redução remuneratória total.
Gabarito: C
Aqui está o ponto-chave: servidor público não tem direito adquirido a um determinado regime jurídico remuneratório. Ou seja, o Estado pode mudar gratificações, adicionais e a forma de cálculo para quem já está no cargo, porque não existe “congelamento” do regime para sempre. O STF tem orientação bem firme nessa linha: o servidor não leva para casa um direito adquirido à manutenção da mesma estrutura legal da remuneração. Mas existe um freio importante: a Constituição garante a irredutibilidade de vencimentos, hoje prevista no art. 37, XV, da CF. Então, a lei pode reorganizar as parcelas, extinguir gratificações e até substituir critérios, mas não pode provocar redução do total recebido pelo servidor, salvo as exceções constitucionais específicas. É aqui que a banca monta a armadilha clássica. Por isso, a norma transitória é válida na parte em que alcança os servidores já em exercício e altera a sistemática remuneratória. O problema está na ordem para adequar as gratificações aos novos patamares legais “ainda que” isso reduza o total dos vencimentos. Essa parte bate de frente com a irredutibilidade remuneratória. Resumo de prova: pode mudar o regime, mas não pode cortar vencimento nominal de modo ilícito. Então o gabarito é a alternativa C, porque a lei é constitucional quanto à reestruturação, mas inconstitucional no trecho que autoriza a redução do total percebido.