João e Maria travaram intenso debate a respeito da existência, ou não, de mobilidade intrínseca da federação brasileira, tendo concluído, corretamente, à luz da ordem constitucional, que:
- A)é possível que se tenha mobilidade máxima, de modo que Estados se separem da Federação, desde que haja decisão da população diretamente interessada por meio de plebiscito;
Errada, porque a Constituicao nao admite secessao de Estado da Federacao, ainda que haja plebiscito da populacao interessada.
- B)a Federação é caracterizada justamente pela ausência da referida mobilidade, já que os entes federativos não podem ser objeto de fusão ou desmembramento;
Errada, porque a federacao brasileira nao e totalmente imovel: a Constituicao permite fusao, incorporacao e desmembramento de Estados em certas condicoes.
- C)os Municípios, como entes federativos menores, podem ser redesenhados, nos planos territorial e político, por decisão do Estado em que estejam inseridos;
Errada, porque a reorganizacao territorial de Municipios nao depende apenas de decisao do Estado, exigindo observancia do modelo constitucional e legislacao pertinente.
- D)tal mobilidade torna possível a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento dos Estados para se anexarem a outros ou formarem novos Estados;
Certa, pois o art. 18, §3º, da CF/88 admite a incorporacao, subdivisao ou desmembramento de Estados para anexacao a outros ou formacao de novos Estados.
- E)é possível apenas a incorporação e o desmembramento de Municípios, não de Estados, que são caracterizados pela imobilidade.
Errada, porque a mobilidade nao se limita aos Municipios: a Constituicao tambem admite alteracoes na estrutura dos Estados.
Gabarito: D
A federação brasileira nao e completamente “engessada”: a propria Constituicao admite mudancas na organizacao territorial dos Estados, desde que respeitado um procedimento bem amarrado. Em termos simples, a Carta nao deixa os Estados presos para sempre ao desenho atual. O art. 18, §3º, da CF/88 permite a incorporacao, a subdivisao ou o desmembramento de Estados para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mas isso depende de aprovacao da populacao diretamente interessada, por plebiscito, e de lei complementar do Congresso Nacional, com as cautelas constitucionais cabiveis. Ou seja: existe mobilidade intrinseca na federacao brasileira, mas ela nao e livre nem improvisada. Nao basta vontade politica nem “acordo de gabinete”. A Constituicao exige controle popular e formalidade legislativa, justamente para evitar que um Estado seja repartido ou unido a outro como quem mexe em mapa escolar. Por isso o gabarito esta na letra D. Ela reproduz a ideia central do art. 18, §3º: a mobilidade territorial dos Estados e possivel, inclusive com incorporacao, subdivisao ou desmembramento, para anexacao a outros ou para formacao de novos Estados. A doutrina costuma apontar que a federacao brasileira tem rigidez, mas nao imobilidade absoluta. Vale lembrar que isso nao se aplica aos Municipios do mesmo jeito, nem significa que Estados possam simplesmente se separar da Federacao. A ordem constitucional brasileira admite reorganizacao interna, nao o rompimento unilateral do pacto federativo.