A Norma Y do Estado Beta permitiu a reeleição, em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do referido Estado. Foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando tal dispositivo, em razão do que estabelece a Constituição da República de 1988 em relação ao Congresso Nacional. Diante dessa temática, à luz da jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a norma Y é:
- A)constitucional, pois, em razão da autonomia de cada ente federativo, a regra da Constituição da República de 1988 não constitui norma de repetição obrigatória pelos Estados;
Errada, porque a regra do art. 57, §4º, da Constituição não é ignorada pelos Estados; ela é, em regra, de observância obrigatória.
- B)inconstitucional, pois, em razão do princípio republicano, a regra da Constituição da República de 1988 constitui norma de repetição obrigatória pelos Estados e pelos Municípios;
Errada, porque o fundamento central não é uma vedação expressa a Municípios, e sim a aplicação da lógica constitucional da alternância na mesa diretora, com alcance definido pela jurisprudência do STF.
- C)constitucional, pois é permitida a reeleição em número ilimitado de membros da Mesa Diretora, em razão da observância aos princípios democrático, republicano e o pluralismo político;
Errada, porque princípios como democracia e pluralismo não autorizam reeleição ilimitada na Mesa Diretora; a Constituição impõe limite para preservar a alternância.
- D)inconstitucional, pois prevê a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais, sendo-lhes permitida uma única recondução ou reeleição;
Certa, porque a jurisprudência do STF entende que não pode haver reeleição/recondução ilimitada para cargos da Mesa Diretora, sendo admitida apenas uma recondução ou reeleição imediata.
- E)constitucional, pois os Estados-membros não estão obrigados a vedar a reeleição dos membros da Mesa Diretora da respectiva Casa Legislativa, tal como a Constituição da República de 1988 faz em relação ao Congresso Nacional.
Errada, porque os Estados-membros devem observar o modelo constitucional do Congresso Nacional no ponto em que ele limita a permanência consecutiva na Mesa Diretora.
Gabarito: D
A Constituição de 1988, no art. 57, §4º, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, na Mesa do Congresso Nacional. A ideia é simples: a mesa não pode virar um cargo vitalício de condomínio. O comando protege a alternância de poder e conversa com os princípios republicano e democrático. No STF, a orientação majoritária é de que essa regra funciona como norma de reprodução obrigatória para as Assembleias Legislativas estaduais, com a adaptação necessária ao respectivo Legislativo. Ou seja, o Estado até organiza a sua própria Assembleia, mas não pode contrariar o núcleo constitucional que limita a permanência continuada na mesa diretora. Por isso, uma lei estadual que permita reeleição em número ilimitado para mandatos consecutivos dos membros da Mesa Diretora é inconstitucional. O ponto central é que não existe liberdade para eternizar os mesmos ocupantes na direção da Casa legislativa, porque isso esvazia a lógica de rotatividade que a Constituição quis garantir. Assim, o gabarito é a letra D: a norma estadual viola a Constituição ao admitir reeleições/reconduções ilimitadas, quando o modelo constitucional só tolera uma recondução ou reeleição imediata no mesmo cargo. Esse é o entendimento cobrado pela banca com base na jurisprudência do STF.