Maria e Joana, ativistas de direitos humanos, travaram intenso debate a respeito da forma de coexistência dos direitos fundamentais e destes com certas medidas de interesse coletivo. Maria defende que, de acordo com a teoria interna, os pontos de tensão entre direitos devem ser superados no processo de interpretação, estando lastreada na dicotomia entre direito e restrição, que direciona a atuação do intérprete. Joana, por sua vez, entende que a teoria externa está lastreada na concepção de limite imanente, a qual direciona a resolução dos conflitos entre direitos fundamentais, sendo comum o uso da técnica da ponderação de interesses. À luz dessa narrativa, é correto afirmar que:
- A)Maria e Joana estão completamente certas, já que suas explicações retratam, com exatidão, as teorias a que se referem;
Errada, porque as explicações de Maria e Joana estão invertidas em relação às teorias interna e externa.
- B)Maria e Joana estão completamente erradas, já que suas explicações retratam, respectivamente, a teoria externa e a teoria interna;
Errada, porque não é verdade que as duas tenham descrito exatamente a teoria oposta sem qualquer acerto parcial.
- C)somente Maria está parcialmente errada, pois os pontos de tensão entre direitos, de acordo com a teoria interna, são resolvidos com o uso da técnica da ponderação;
Errada, porque a ponderação é mais associada à teoria externa, e não ao modo como a teoria interna resolve tensões.
- D)somente Joana está parcialmente errada, pois a técnica da ponderação, embora utilizada na resolução dos conflitos, não se ajusta aos alicerces estruturais da teoria externa;
Errada, porque a crítica à Joana não é essa: o problema central é que ela atribuiu à teoria externa a ideia de limite imanente.
- E)Maria e Joana estão parcialmente erradas, pois a teoria interna se afasta da dicotomia entre direito e restrição, e a externa não se baseia na concepção de limite imanente.
Certa, porque a teoria interna não se baseia na dicotomia direito/restrição, e a teoria externa não se fundamenta em limite imanente.
Gabarito: E
Na teoria interna, o direito fundamental já nasce com seus contornos definidos: o intérprete descobre o alcance do direito, sem trabalhar com a ideia de que existe, primeiro, um direito completo e depois uma restrição externa. Por isso, ela se afasta da clássica dicotomia entre direito e restrição. Em linguagem simples: não é "tenho o direito e depois alguém corta um pedaço"; é "o direito já vem desenhado com seus limites". Já a teoria externa parte da ideia de que existe um direito prima facie, isto é, inicialmente amplo, e que depois podem surgir restrições externas para compatibilizá-lo com outros direitos ou interesses constitucionais. Nessa lógica, a técnica da ponderação costuma aparecer com frequência, especialmente quando há colisão entre princípios. É o mundo do "vamos equilibrar os pratos da balança". Por isso, o enunciado da Maria e o da Joana trocam os conceitos. Maria atribuiu à teoria interna a lógica da dicotomia direito/restrição, que é típica da teoria externa. Joana, por sua vez, associou a teoria externa ao limite imanente, mas essa ideia pertence à teoria interna. A banca quer exatamente essa inversão conceitual. Então, o gabarito é a letra E, porque ambas as explicações estão parcialmente erradas: a teoria interna se afasta da dicotomia entre direito e restrição, e a teoria externa não se funda na noção de limite imanente. Na doutrina constitucional, essa distinção é clássica e aparece, por exemplo, em autores que tratam da estrutura dos direitos fundamentais e da colisão entre eles, com destaque para a ponderação como técnica típica da teoria externa.