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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Maria e Joana, ativistas de direitos humanos, travaram intenso debate a respeito da forma de coexistência dos direitos fundamentais e destes com certas medidas de interesse coletivo. Maria defende que, de acordo com a teoria interna, os pontos de tensão entre direitos devem ser superados no processo de interpretação, estando lastreada na dicotomia entre direito e restrição, que direciona a atuação do intérprete. Joana, por sua vez, entende que a teoria externa está lastreada na concepção de limite imanente, a qual direciona a resolução dos conflitos entre direitos fundamentais, sendo comum o uso da técnica da ponderação de interesses. À luz dessa narrativa, é correto afirmar que:

Gabarito: E

Na teoria interna, o direito fundamental já nasce com seus contornos definidos: o intérprete descobre o alcance do direito, sem trabalhar com a ideia de que existe, primeiro, um direito completo e depois uma restrição externa. Por isso, ela se afasta da clássica dicotomia entre direito e restrição. Em linguagem simples: não é "tenho o direito e depois alguém corta um pedaço"; é "o direito já vem desenhado com seus limites". Já a teoria externa parte da ideia de que existe um direito prima facie, isto é, inicialmente amplo, e que depois podem surgir restrições externas para compatibilizá-lo com outros direitos ou interesses constitucionais. Nessa lógica, a técnica da ponderação costuma aparecer com frequência, especialmente quando há colisão entre princípios. É o mundo do "vamos equilibrar os pratos da balança". Por isso, o enunciado da Maria e o da Joana trocam os conceitos. Maria atribuiu à teoria interna a lógica da dicotomia direito/restrição, que é típica da teoria externa. Joana, por sua vez, associou a teoria externa ao limite imanente, mas essa ideia pertence à teoria interna. A banca quer exatamente essa inversão conceitual. Então, o gabarito é a letra E, porque ambas as explicações estão parcialmente erradas: a teoria interna se afasta da dicotomia entre direito e restrição, e a teoria externa não se funda na noção de limite imanente. Na doutrina constitucional, essa distinção é clássica e aparece, por exemplo, em autores que tratam da estrutura dos direitos fundamentais e da colisão entre eles, com destaque para a ponderação como técnica típica da teoria externa.

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