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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

João, ocupante, no âmbito do Estado Alfa, do cargo de provimento efetivo de engenheiro, foi eleito Vereador do Município Beta. Por ter dúvida em relação à possibilidade, ou não, de acumular os cargos e, em caso positivo, se os estipêndios recebidos em cada qual poderiam ser recebidos de maneira cumulativa, João consultou um advogado, o qual lhe respondeu corretamente que ele

Gabarito: A

Aqui a Constituição trata de um caso clássico de acumulação de cargos com mandato eletivo. Para vereador, a regra do art. 38, III, da CF é bem clara: se houver compatibilidade de horários, João pode acumular o cargo efetivo com o mandato eletivo e recebe a remuneração dos dois. Nada de obrigado a escolher um só, porque a Constituição autoriza expressamente essa cumulação nessa hipótese. O detalhe que costuma derrubar candidato é o teto remuneratório. Quando a cumulação é lícita, o controle do teto não é feito pela soma global dos dois vínculos, mas de forma isolada para cada remuneração. Em outras palavras: cada verba é analisada separadamente em relação ao teto aplicável. É o tipo de pegadinha que parece matemática simples, mas a CF gosta de complicar o cafezinho. Então, no caso narrado, como João é vereador e ocupa cargo efetivo de engenheiro, a resposta correta é: pode acumular se houver compatibilidade de horários, recebendo ambos os estipêndios, com cotejo separado de cada um com o teto constitucional. Isso está em linha com a leitura do art. 38 da Constituição e com a compreensão consolidada na doutrina e na jurisprudência sobre cumulação lícita de vínculos públicos. Se não houvesse compatibilidade de horários, aí a história mudaria bastante, porque a Constituição manda aplicar a regra do inciso II do mesmo artigo. Mas esse não é o cenário da questão.

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