João, ocupante, no âmbito do Estado Alfa, do cargo de provimento efetivo de engenheiro, foi eleito Vereador do Município Beta. Por ter dúvida em relação à possibilidade, ou não, de acumular os cargos e, em caso positivo, se os estipêndios recebidos em cada qual poderiam ser recebidos de maneira cumulativa, João consultou um advogado, o qual lhe respondeu corretamente que ele
- A)pode acumular o cargo eletivo com o de provimento efetivo, caso haja compatibilidade de horários, devendo receber os estipêndios de ambos, sendo cada qual cotejado isoladamente com o teto remuneratório constitucional.
Correta, porque o art. 38, III, da CF permite a acumulação do mandato de vereador com cargo efetivo, havendo compatibilidade de horários, e o teto é verificado isoladamente em cada vínculo.
- B)pode acumular o cargo eletivo com o de provimento efetivo, caso haja compatibilidade de horários, devendo receber os estipêndios de ambos, os quais, somados, serão cotejados com o teto remuneratório constitucional.
Errada, porque a soma das remunerações não é a forma adotada quando a acumulação é constitucionalmente permitida.
- C)pode acumular o cargo eletivo com o de provimento efetivo, caso haja compatibilidade de horários, devendo optar pelo estipêndio de um ou outro.
Errada, porque não há necessidade de opção entre os vínculos se houver compatibilidade de horários no caso de vereador.
- D)não pode acumular o cargo eletivo com o de provimento efetivo, mas pode optar pelo recebimento do estipêndio de valor mais elevado.
Errada, porque a vedação à acumulação não existe nessa hipótese constitucional específica, desde que respeitada a compatibilidade de horários.
- E)não pode acumular o cargo eletivo com o de provimento efetivo, recebendo apenas os subsídios afetos ao primeiro.
Errada, porque o vereador não está impedido de acumular com o cargo efetivo quando há compatibilidade de horários.
Gabarito: A
Aqui a Constituição trata de um caso clássico de acumulação de cargos com mandato eletivo. Para vereador, a regra do art. 38, III, da CF é bem clara: se houver compatibilidade de horários, João pode acumular o cargo efetivo com o mandato eletivo e recebe a remuneração dos dois. Nada de obrigado a escolher um só, porque a Constituição autoriza expressamente essa cumulação nessa hipótese. O detalhe que costuma derrubar candidato é o teto remuneratório. Quando a cumulação é lícita, o controle do teto não é feito pela soma global dos dois vínculos, mas de forma isolada para cada remuneração. Em outras palavras: cada verba é analisada separadamente em relação ao teto aplicável. É o tipo de pegadinha que parece matemática simples, mas a CF gosta de complicar o cafezinho. Então, no caso narrado, como João é vereador e ocupa cargo efetivo de engenheiro, a resposta correta é: pode acumular se houver compatibilidade de horários, recebendo ambos os estipêndios, com cotejo separado de cada um com o teto constitucional. Isso está em linha com a leitura do art. 38 da Constituição e com a compreensão consolidada na doutrina e na jurisprudência sobre cumulação lícita de vínculos públicos. Se não houvesse compatibilidade de horários, aí a história mudaria bastante, porque a Constituição manda aplicar a regra do inciso II do mesmo artigo. Mas esse não é o cenário da questão.