Ao apreciar recurso de apelação, João, desembargador da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, entendeu que a Lei federal nº XX era formal e materialmente incompatível com a Constituição da República de 1988. Nesse caso:
- A)João deve afastar, monocraticamente, a aplicação da Lei federal nº XX, encaminhando a causa ao colegiado da Câmara sem levá-la em consideração;
Errada, porque um desembargador isoladamente não pode afastar a lei por inconstitucionalidade sem observar a reserva de plenário.
- B)somente o colegiado da 1ª Câmara Cível pode reconhecer a inconstitucionalidade da Lei federal nº XX, deixando de aplicála ao caso concreto;
Errada, porque a câmara, como órgão fracionário, não pode sozinha declarar a inconstitucionalidade de lei sem submeter a questão ao plenário ou órgão especial.
- C)por se tratar de lei federal, o Tribunal de Justiça do Estado Alfa não pode deixar de aplicar o diploma normativo, sob pena de afronta ao pacto federativo;
Errada, porque o Tribunal de Justiça pode sim apreciar a constitucionalidade de lei federal em controle difuso, sem violação ao pacto federativo.
- D)deve ser solicitada a manifestação do Supremo Tribunal Federal em relação à constitucionalidade da lei, suspendendose o processo no Tribunal de Justiça;
Errada, porque não há necessidade de remeter a questão ao STF nem de suspender o processo por isso; o tribunal local pode fazer o controle incidental, respeitando o art. 97 da CF.
- E)a inconstitucionalidade da Lei federal nº XX somente pode ser reconhecida pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça ou dos membros do seu órgão especial.
Certa, porque a declaração de inconstitucionalidade por tribunal depende do voto da maioria absoluta do plenário ou do órgão especial, nos termos do art. 97 da CF/88.
Gabarito: E
No controle de constitucionalidade incidental (também chamado difuso), o juiz ou o tribunal pode afastar a aplicação da lei no caso concreto se entender que ela contraria a Constituição. Só que, quando a discussão chega a tribunal, não vale qualquer turma ou câmara declarar a inconstitucionalidade livremente. A Constituição traz a chamada cláusula de reserva de plenário: “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial” é possível declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97 da CF/88). Isso existe para evitar que um colegiado pequeno “derrube” a lei sozinho. Em tribunais, a decisão de inconstitucionalidade precisa passar pelo plenário ou pelo órgão especial, salvo se já houver pronunciamento anterior do próprio plenário/órgão especial ou do STF em hipótese aplicável, o que a prática jurisprudencial trata com bastante cuidado. No caso da questão, João, desembargador de câmara cível, até pode levantar a tese de inconstitucionalidade no julgamento da apelação, mas não pode a câmara declarar isso sozinha por maioria simples. Ela precisa observar o art. 97 da CF/88 e submeter a questão ao plenário ou ao órgão especial, onde a inconstitucionalidade só se firma com maioria absoluta. Essa é a razão pela qual o gabarito é a letra E.