Após o terceiro ano consecutivo sem a edição de lei dispondo sobre a revisão geral anual referida na ordem constitucional, a Associação ZZ, que congrega servidores do Poder Judiciário do Estado Alfa, consultou sua assessoria a respeito da autoridade ou órgão que detém o poder de iniciativa legislativa e quais são as consequências dessa omissão. O advogado respondeu, corretamente, que o poder de iniciativa é do:
- A)governador do Estado, e a não apresentação do projeto gera direito subjetivo a indenização;
Errada, porque a omissão na revisão geral anual não gera, por si só, direito subjetivo a indenização.
- B)Tribunal de Justiça, e a não apresentação do projeto gera direito subjetivo a indenização;
Errada, porque a iniciativa legislativa não é do Tribunal de Justiça e, além disso, a falta de proposta não gera indenização automática.
- C)governador do Estado, e a não apresentação do projeto não gera direito subjetivo a indenização, mas devem ser declinadas as razões pelas quais não propôs a revisão;
Certa, pois a iniciativa é do governador do Estado e a omissão não gera indenização, devendo ser justificadas as razões da não proposição.
- D)Tribunal de Justiça, sendo que a apresentação do projeto é ato essencialmente discricionário, de natureza política, que não carece de fundamentação e é insuscetível de controle;
Errada, porque a iniciativa não é do Tribunal de Justiça e a apresentação do projeto não é ato imune a controle ou fundamentação quando se trata de justificar a omissão.
- E)governador do Estado, sendo que a apresentação do projeto é ato essencialmente discricionário, de natureza política, que não carece de fundamentação e é insuscetível de controle.
Errada, porque a iniciativa não é do governador com essa natureza totalmente discricionária e insuscetível de controle.
Gabarito: C
A revisão geral anual do art. 37, X, da Constituição existe para recompor, ao menos em tese, o poder de compra da remuneração dos servidores. Mas repare no detalhe que costuma derrubar candidato: a Constituição fala em revisão por lei específica e não transforma isso em pagamento automático todo ano. O STF, no Tema 19 da repercussão geral, deixou claro que a omissão do Chefe do Executivo em encaminhar projeto de lei de revisão geral não gera direito subjetivo a indenização pelos servidores. No caso de servidores do Poder Judiciário estadual, a iniciativa legislativa sobre revisão geral anual não é do Tribunal de Justiça, mas do governador do Estado, que é quem detém a iniciativa da lei nesse tema. Isso não significa, porém, liberdade total para o silêncio: a omissão deve ser acompanhada de justificativa, isto é, devem ser declinadas as razões pelas quais o projeto não foi apresentado. Por isso, o gabarito está em harmonia com a jurisprudência constitucional: iniciativa do governador do Estado e ausência de direito subjetivo à indenização. Em concurso, quando aparecer revisão geral anual, pense assim: há um dever constitucional de considerar a revisão, mas não um cheque em branco para cobrar indenização se ela não vier. Em resumo, a banca quer testar duas coisas ao mesmo tempo: quem propõe a lei e qual é o efeito da omissão. O truque é achar que a falta de revisão gera automaticamente reparação financeira, mas o STF não compra essa ideia.